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TJPR · 7ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0017483-44.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$113.683,67. Exequente(s): K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Executado(s): ANDRE EZEQUIAS ROCHA ERICA SIMÃO DOS SANTOS J ROCHA E CIA LTDA ME ROCHA E SANTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte Exequente pediu para que fosse decretada a indisponibilidade dos bens da parte Executada através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada através do Provimento número 39 de 2.014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens determinada nas execuções. Entretanto, para que seja possível a decretação de indisponibilidade de bens, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como critério, a realização das buscas típicas de bens e valores em nome da parte Executada, senão vejamos o entendimento pacificado na Súmula número 560: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. (STJ, Súmula número 560, Primeira Seção, Julgado em 09.12.2015). Como se vê, as buscas típicas são definidas como a busca de ativos financeiros, veículos e bens imóveis, cujas buscas são atualmente realizadas eletronicamente através do: Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judicial sobre Veículos Automotores (RENAJUD) e Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), ou seja, somente após a realização de buscas através dos referidos sistemas e, somente se o resultado delas for infrutífero ou não for suficiente para o pagamento integral da dívida é que será autorizada a decretação de indisponibilidade de bens em nome da parte devedora. A título de exemplo, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB, PARA LOCALIZAÇÃO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISAS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD) QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E/OU INSUFICIENTES. RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045098-50.2024.8.16.0000, Canadá, Relatora Substituta Fabiane Pieruccini, Julgado em 09.09.2024). (Grifo nosso). Cabe agora, analisar o caso concreto com a finalidade de verificar se os requisitos necessários para o deferimento e a consequente decretação de indisponibilidade de bens da parte Executada estão presentes. Pois bem. Sem a necessidade de análise aprofundada é possível constatar que os requisitos necessários para a decretação de indisponibilidade de bens da parte Executada estão presentes, uma vez que houve buscas de bens e valores através do BACENJUD, Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), assim como do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD). Deste modo, atingidos os requisitos exigidos, defiro o pedido de busca e a indisponibilidade de todos os bens penhoráveis em nome da parte Executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.1. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a buscar e tornar eventuais bens penhoráveis em nome da parte Executada indisponíveis. 3. Ademais, a parte Exequente pediu diligência junto ao sistema Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), com o objetivo de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício da parte Executada, inclusive com indicação da fonte pagadora de salário, bem como acerca do eventual recebimento de benefício previdenciário. Assim, considerando que as diligências anteriores resultaram negativas e/ou não foram suficientes para pagar o crédito perseguido, bem como que o requerimento formulado guarda congruência com a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado para consulta de vínculo empregatício e benefício previdenciário ativo em nome da parte Executada. 3.1. Entretanto, informo que a busca pretendida será realizada através do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), uma vez que a modalidade pretendida pela parte Exequente requer expedição de Ofício. 3.2. Via de consequência, proceda-se as diligências necessárias junto ao Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), com intuito de promover a buscar e tornar eventuais bens penhoráveis em nome da parte Executada indisponíveis. 3.3. Convém ressaltar no presente momento que o deferimento das buscas acima não implica na automática penhora de eventuais valores existentes, ficando postergada e condicionada a análise de penhora ao resultado frutífero das referidas buscas. 4. Por conseguinte, proceda-se a inclusão da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito através do sistema eletrônico SERASAJUD. 5. Com o retorno das diligências acima deferidas, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste dando prosseguimento ao processo, devendo: a. se manifestar sobre as diligências realizadas; b. apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; c. indicar bens à penhora ou requerer novas buscas, observando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. requerer a suspensão do processo, nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 6. No que tange aos demais pedidos, deixo de analisar neste momento. 7. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso / renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
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