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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0017476-95.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0017476-95.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00739475 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NEWTON LUZ Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017476-95.2007.8.19.0068
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
APELADA: NEWTON LUZ
JUÍZO DE ORIGEM: CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS
RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2005, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, no montante consolidado de R$52,28, tendo a demanda sido distribuída em dezembro de 2007.
A sentença proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras (Id. 0061), extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos:
"Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor.
JULGO, portanto, EXTINTA a execução.
Sem custas."
Posteriormente, o município exequente manifestou-se (Id. 0073), requerendo o apensamento da presente Execução Fiscal aos autos do processo de número 0021157-14.2023.8.19.0068, ajuizado em face do mesmo executado.
O juízo de origem indeferiu o pedido de apensamento e manteve a sentença em juízo de retratação (Id. 0076).
Na sequência, foi certificado que os presentes autos constavam do relatório enviado pelo SGDAI-DEIGE - Sala Iris, datado de 14 de agosto de 2026, referente às execuções fiscais de ínfimo valor, aguardando manifestação do exequente quanto ao recurso interposto (Id. 000077).
Os autos foram, então, remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria como recurso de apelação, conforme Termo de Recebimento, Registro e Autuação (Id. 00079).
Decido.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal em que o município pretende o recebimento de crédito tributário de IPTU do exercício descrito na CDA (2005), no montante consolidado de R$52,28, distribuída em dezembro de 2007.
Consoante se extrai do Termo de Recebimento, Registro e Autuação de Id. 00079, o feito foi distribuído a esta Relatoria como se houvesse recurso de apelação interposto contra a sentença extintiva.
Contudo, do exame dos autos, não se identifica a existência de recurso de apelação efetivamente interposto pelo Município exequente.
Com efeito, após a prolação da sentença de Id. 0061, consta manifestação do Município no Id. 0073, por meio da qual foi requerido o apensamento desta execução fiscal ao processo nº 0021157-14.2023.8.19.0068. Tal manifestação, todavia, não ostenta natureza recursal, tampouco contém razões de apelação ou pedido de reforma ou anulação da sentença.
Do mesmo modo, a circunstância de o Juízo de origem ter mantido a sentença em juízo de retratação (Id. 0076), bem como a posterior certificação de que o feito constava de relatório relativo às execuções fiscais de ínfimo valor aguardando manifestação do exequente acerca de recurso interposto (Id. 000077), não supre a inexistência, nos autos, da própria peça recursal.
Assim, ausente recurso a ser apreciado por esta instância revisora, revela-se indevida a distribuição do feito como apelação, inexistindo objeto sobre o qual possa recair pronunciamento jurisdicional desta Relatoria em sede recursal.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à E. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis quanto ao cancelamento da distribuição, diante da inexistência de recurso de apelação interposto nos presentes autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO
Desembargador Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Apelação Cível nº 0017476-95.2007.8.19.0068 - D 2
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0017476-95.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0017476-95.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00739475 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NEWTON LUZ Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO
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