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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0017475-82.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004608-39.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE: CLEIDE DE SOUSA MORAIS ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por CLEIDE DE SOUSA MORAIS, contra a decisão proferida nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0004608-39.2026.8.27.2706, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Na origem, a autora, ora agravante, servidora pública estadual, admitida em 11 de abril de 2005, busca a incorporação definitiva do reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento) concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correlatas, observada a prescrição quinquenal, invocando o julgamento definitivo da ADI nº 4.013/TO pelo Supremo Tribunal Federal. Citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação arguindo, em síntese, a prescrição do fundo de direito e a inexistência de obrigação de fazer remanescente, sustentando que o reajuste teria sido absorvido pela reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 2.669/2012, à luz do Tema 494 do Supremo Tribunal Federal, tendo juntado ficha financeira e extrato de PCCS (Evento 21, CONT1). Em réplica, a agravante requereu a intimação do requerido para complementação da ficha financeira e do histórico funcional relativos ao período de dezembro de 2012 a dezembro de 2013 (Evento 27, REPLICA1), reiterando o pedido na manifestação de especificação de provas (Evento 34, MANIF1), sob o fundamento de que, sem tais documentos, seria inviável aferir se o reajuste de 25% foi efetivamente absorvido pela reestruturação de 2012 ou se a supressão persistiu. O requerido, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (Evento 36, COTA1). A decisão agravada (Evento 38, DECDESPA1) indeferiu o pedido de exibição documental com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por entender desnecessária a dilação probatória, ao argumento de que a controvérsia se cinge à interpretação jurídica dos efeitos do Termo de Adesão e Renúncia e da legislação estadual aplicável, declarando o feito saneado e apto à prolação de sentença nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante sustenta que a tese de absorção do reajuste pela Lei Estadual nº 2.669/2012 não constitui matéria puramente jurídica, dependendo de demonstração aritmética da evolução remuneratória no período de transição normativa, cuja documentação está sob posse exclusiva do ESTADO DO TOCANTINS nos sistemas Ergon e de recursos humanos. Alega, ainda, que a ficha financeira juntada pelo requerido na contestação apresenta pagamentos apenas a partir de 2014, omitindo justamente o período de dezembro de 2012 a dezembro de 2013. Argumenta, por fim, que o indeferimento da diligência viola o dever de cooperação processual e o direito à ampla defesa, requerendo a reforma da decisão para que seja determinada a exibição compulsória dos documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a prolação de sentença até o julgamento final do agravo. O pedido urgente foi concedido parcialmente, que determinou que o ESTADO DO TOCANTINS apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a ficha financeira e o histórico funcional da agravante referentes ao período de dezembro de 2012 a dezembro de 2013, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, que o juízo de origem se abstivesse de proferir sentença de mérito até o cumprimento da ordem ou até ulterior deliberação do Relator. Intimado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela reconsideração da tutela recursal de urgência concedida na decisão liminar, e, no mérito, pelo total desprovimento do agravo de instrumento, sustentando que a controvérsia relativa à absorção do reajuste de 25% pela reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 2.669/2012 constitui matéria exclusivamente jurídica, resolvida pela aplicação dos Temas 24 e 494 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, revelando-se prescindível qualquer verificação contábil individualizada sobre fichas financeiras do período de transição. É o relatório. Decido. A solução da controvérsia não exige maiores digressões, comportando julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No que concerne ao combate de decisões interlocutórias, o rol das hipóteses sujeitas ao recurso de agravo de instrumento está previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A partir do julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o rol do referido artigo possui taxatividade mitigada, aplicável em situações excepcionais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação (Tema 988/STJ). No caso em exame, a decisão agravada não instaurou o incidente de exibição de documento disciplinado nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, tampouco redistribuiu o ônus da prova nos termos do artigo 373, parágrafo primeiro, do mesmo diploma. O que se verifica, na realidade, é o indeferimento de requerimento de complementação de prova documental formulado em sede de especificação de provas, decidido com base no poder geral de instrução do juiz (artigo 370, parágrafo único, do CPC), circunstância que não se subsome às hipóteses dos incisos VI e XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, restritas, respectivamente, ao incidente autônomo de exibição e à efetiva modificação judicial da distribuição legal do ônus probatório. Tampouco se evidencia, na hipótese, situação apta a atrair a mitigação da taxatividade, porquanto não demonstrada urgência ou risco de perecimento do direito que torne inútil a revisão da matéria em preliminar de eventual apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A alegada imprescindibilidade da prova documental para a solução da lide, caso confirmada, poderá ser reexaminada por ocasião do recurso cabível contra a sentença, sem prejuízo processual à agravante. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA 568/STJ. (...) 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp nº 1.972.930/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2022, DJe 14/09/2022) "AGRAVO INSTRUMENTO. (...) DECISÃO QUE (...) DEFERE A REALIZAÇÃO DA PERICIA CONTÁBIL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (...)" (TJMG, Agravo de Instrumento Cível nº 1541632-89.2023.8.13.0000, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, julgado em 25/10/2023, DJe 26/10/2023) Diante da ausência de previsão legal específica e da não configuração dos pressupostos da taxatividade mitigada, a presente interposição não comporta conhecimento. Consequentemente, revoga-se a liminar anteriormente concedida, em cognição sumária, no bojo deste agravo, restabelecendo-se, em sua integralidade, a decisão agravada (Evento 38, DECDESPA1), à qual falece, agora, o pressuposto recursal que a ensejava. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por inadmissível, ficando revogada a liminar anteriormente deferida e restabelecida, em sua integralidade, a decisão agravada (Evento 38, DECDESPA1). Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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