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0017475-39.2025.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017475-39.2025.8.16.0044 Processo: 0017475-39.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ABNER GABRIEL DE OLIVEIRA ROSIMEI DE OLIVEIRA TEIXEIRA Réu(s): CIS CENTRO INTEGRADO EM SAUDE LTDA. - FILIAL ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR Município de Faxinal/PR Vistos. 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais proposta por Rosimei de Oliveira Teixeira e Abner Gabriel de Oliveira, em face do Estado do Paraná, do Município de Faxinal, de CIS Centro Integrado em Saúde Ltda, de Hospital Nossa Senhora das Graças e do Município de Apucarana. Narram que Leoncir Aparecido de Oliveira, marido da primeira autora e pai do segundo autor, sofreu grave acidente de trabalho em 21/07/2025, ao cair de uma plataforma de aproximadamente quatro metros de altura, ocasionando traumatismo cranioencefálico e múltiplos ferimentos. Após o acidente, relatam que foi encaminhado ao Hospital Municipal Juarez Barreto/ CIS – Centro Integrado em Saúde Ltda por agentes da Guarda Municipal de Faxinal, sem utilização de colar cervical, dando entrada na unidade às 6h43min, em estado de emergência. Afirmam que, apesar da gravidade do quadro, o paciente teria recebido apenas medicação para dor e sido submetido à sondagem vesical, sem a realização de exames de imagem ou procedimentos de imobilização. Relatam, ainda, que a esposa solicitou a realização de exames para verificar possíveis lesões na cabeça e nas pernas, mas teria recebido resposta negativa de uma profissional de enfermagem, sob a justificativa de que estaria saindo para o intervalo. Segundo a narrativa inicial, naquele momento, o paciente permanecia consciente, embora desorientado, conseguindo se comunicar e fornecer informações médicas. Sustentam que houve demora injustificada na transferência para unidade hospitalar de maior complexidade. Relatam que uma equipe do SAMU de suporte básico chegou ao Hospital às 7h42min, porém teria se recusado a realizar a remoção do paciente para Apucarana, sob o argumento de que seria necessário o acionamento de unidade de suporte avançado. Acrescentam que, durante esse período, o estado clínico da vítima apresentou piora progressiva, com flutuações de consciência, vômitos, hipertensão arterial, sonolência e confusão mental. Prosseguem afirmando que, somente às 9h50min, o paciente foi transferido para o Hospital da Providência, em Apucarana, por meio de ambulância de suporte básico, mesmo diante da gravidade do quadro. Alegam que a demora superior a quatro horas desde a entrada no Hospital Municipal de Faxinal, somada à ausência de transporte adequado, contribuiu para o agravamento de sua condição clínica. Destacam que, ao chegar ao Hospital de destino, às 10h40min, o paciente ainda aguardou atendimento e a posterior disponibilização de vaga em unidade de terapia intensiva, que somente foi autorizada às 14h28min. Relatam que o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico e, posteriormente, internado em UTI, ocasião em que entrou em coma, sem recuperar a consciência. Narram que faleceu em 29/07/2025, tendo como causas do óbito hemorragia intracraniana, traumatismo cranioencefálico e queda de plano elevado. Em razão desse desfecho, sustentam ter sofrido intenso abalo moral decorrente da perda do esposo e pai. Defendem que o Estado do Paraná e os Municípios de Faxinal e Apucarana, bem como os hospitais envolvidos no atendimento, possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a prestação dos serviços de saúde no âmbito do SUS seria de responsabilidade solidária dos entes públicos. Argumentam que o dever estatal de garantir o acesso à saúde decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação que disciplina o Sistema Único de Saúde. Sustentam, ainda, que houve falha na prestação do serviço público de saúde em razão da ausência de exames imediatos, da falta de imobilização adequada, da inexistência de transporte especializado para a remoção do paciente e da demora na obtenção de vaga em UTI. Afirmam que tais omissões teriam reduzido significativamente as chances de sobrevivência da vítima, invocando, para tanto, a teoria da perda de uma chance de cura ou sobrevivência como fundamento da responsabilidade civil dos réus. Relatam, também, que exames posteriormente realizados em Apucarana teriam constatado, além do traumatismo craniano, fraturas em ambos os tornozelos, circunstância que, segundo alegam, poderia ter sido diagnosticada e tratada ainda no Hospital Municipal de Faxinal mediante a realização de exames radiográficos. Argumentam que a sucessão de falhas, atrasos e omissões teria aumentado o sofrimento do paciente e de seus familiares e contribuído para o resultado fatal. Por fim, afirmam ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, e requerem o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus pelos danos decorrentes da alegada deficiência do atendimento médico-hospitalar. Em razão dos danos morais sofridos, postulam a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00, acrescida dos consectários legais e das verbas sucumbenciais. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.22). O Juízo determinou a emenda da inicial para correção do endereçamento e esclarecimento acerca da competência da Justiça Federal, invocada pelos autores. Determinou, ainda, que a autora Rosimei de Oliveira Teixeira apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (mov. 11.1). Os autores apresentaram emenda à petição inicial, juntando a carteira de trabalho da autora Rosimei de Oliveira Teixeira, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esclareceram, ainda, que a ação foi ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana em razão da inexistência de Vara Federal na Comarca de Faxinal, sustentando, assim, a competência daquele Juízo para o processamento e julgamento da demanda (movs. 15.1/15.3). O Juízo deferiu aos autores os benefícios da justiça gratuita e, na sequência, determinou que promovessem a regular emenda da petição inicial, a fim de corrigir expressamente o endereçamento da peça inaugural, adequando-o ao Juízo competente da Justiça Estadual, bem como de retificar o item III, alínea “a”, da petição inicial, no qual sustentavam a competência da Justiça Federal, esclarecendo, de forma objetiva, o fundamento jurídico da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda (mov. 17.1). Os autores apresentaram nova emenda à petição inicial, promovendo a correção do endereçamento para a Justiça Estadual e adequando os fundamentos relativos à competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda (mov. 20.1). Posteriormente, o Juízo acolheu a emenda à petição inicial apresentada pelos autores. Na mesma decisão, dispensou a realização de audiência de conciliação, considerando o interesse público envolvido e a improbabilidade de composição entre as partes. Determinou, ainda, a citação dos réus, bem como a realização das demais diligências de praxe (mov. 22.1). Citado, o réu Hospital Municipal Juarez Barreto/CIS Centro Integrado em Saúde Ltda. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores, sustentando a ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria adotado todas as providências cabíveis para o atendimento inicial e o encaminhamento do paciente, não possuindo ingerência sobre eventual demora na transferência realizada pelo SAMU. Nesse sentido, relatou que, ao receber o paciente, foram observados os protocolos médicos pertinentes e, constatada a necessidade de recursos não disponíveis na unidade, o SAMU foi acionado em menos de dez minutos para providenciar a transferência ao Hospital da Providência. Afirmou que eventual atraso na remoção decorreu de decisão do próprio profissional do SAMU, que inicialmente teria recusado o transporte sob o argumento de que seria necessária uma unidade de suporte avançado, circunstância que, segundo defendeu, seria alheia à atuação do CIS. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, em relação de natureza jurídico-administrativa, e não de consumo. Por conseguinte, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, postulando a aplicação da regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Quanto à responsabilidade civil, negou a existência de falha na prestação dos serviços. Afirmou que não houve recusa injustificada à realização de exames, sustentando que o exame radiográfico solicitado pelos familiares não seria o mais indicado diante do quadro clínico apresentado. Argumentou que os exames e procedimentos necessários dependiam de estrutura inexistente na unidade de Faxinal, razão pela qual a conduta adequada teria consistido no encaminhamento do paciente ao Hospital de referência. Sustentou, ainda, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o falecimento do paciente. Alegou que todas as providências que estavam ao seu alcance foram adotadas de forma célere, mediante monitoramento clínico e acionamento imediato da transferência, ressaltando que o óbito ocorreu oito dias após o acidente e depois de o paciente ter recebido atendimento em outras unidades hospitalares. Assim, defendeu a ausência de elementos aptos a demonstrar negligência, imprudência ou imperícia por parte de seus profissionais. No que concerne aos danos morais, afirmou que os autores não teriam demonstrado qual conduta especificamente atribuível ao CIS teria ocasionado os alegados danos extrapatrimoniais. Alegou que o sofrimento experimentado pelos familiares decorreu do próprio acidente de trabalho e de suas consequências, e não de eventual ato ilícito praticado pela instituição. Por essa razão, sustentou a inexistência do dever de indenizar. Por fim, impugnou o valor de R$ 200.000,00 pleiteado a título de indenização por danos morais, reputando-o excessivo e desproporcional. Defendeu que, ainda que reconhecida alguma responsabilidade, hipótese que expressamente refutou, a indenização deveria ser fixada em valor significativamente inferior, requerendo, subsidiariamente, sua redução para quantia não superior a R$ 1.000,00. Ao final, requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência (movs. 39.1/39.7). Por sua vez, o Estado do Paraná, devidamente citado, apresentou contestação, alegando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos narrados na petição inicial dizem respeito a atendimento realizado em unidade hospitalar municipal, em hospital privado conveniado ao SUS e a serviços prestados pelo SAMU, todos vinculados à esfera de atuação municipal, inexistindo ato ou omissão imputável a agentes estaduais. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Alegou que os serviços públicos de saúde prestados pelo SUS não configurariam relação de consumo, por inexistir remuneração direta pelo usuário, tratando-se de atividade essencial custeada por recursos públicos. Com base nisso, sustentou que não seria cabível a inversão do ônus da prova pretendida pelos autores, devendo prevalecer a regra geral segundo a qual compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sustentou a ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Argumentou que nenhuma das condutas imputadas na petição inicial teria sido praticada por agentes estaduais, mas por profissionais vinculados ao Município de Faxinal, ao Município de Apucarana, ao SAMU e ao Hospital privado. Assim, defendeu a inexistência de nexo causal entre qualquer atuação do Estado do Paraná e o óbito do paciente. Além disso, afirmou que, mesmo sob a ótica do atendimento médico prestado, não haveria prova de negligência, imperícia ou imprudência. Destacou que a contestação apresentada pelo CIS – Centro Integrado em Saúde Ltda. informa que o paciente recebeu atendimento compatível com os protocolos médicos aplicáveis e que o SAMU foi acionado em menos de dez minutos após a avaliação inicial. Concluiu, portanto, que não haveria demonstração de que qualquer conduta dos profissionais de saúde tivesse contribuído para o falecimento do paciente. Afirmou que as informações da Central de Regulação demonstrariam que o paciente já se encontrava internado quando a vaga foi solicitada e que sua liberação ocorreu praticamente de forma imediata após o pedido formal, inexistindo falha ou retardamento atribuível à regulação estadual. Quanto aos danos morais, afirmou que não haveria prova de que o óbito tivesse decorrido de falha médica ou administrativa. Sustentou que a causa direta da morte teria sido o grave acidente de trabalho sofrido pela vítima, que ocasionou traumatismo craniano severo. Assim, defendeu a ausência dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, requereu que a indenização fosse arbitrada em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, em valor significativamente inferior aos R$ 200.000,00 postulados, mencionando precedentes em que foram fixadas indenizações entre R$ 35.000,00 e R$ 50.000,00 em casos de óbito relacionados a alegado erro médico (movs. 40.1/40.9). O réu Hospital Nossa Senhora das Graças (HNSG – Hospital da Providência) apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com significativa atuação junto ao Sistema Único de Saúde e dificuldades financeiras demonstradas por documentos contábeis. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o atendimento prestado ao paciente ocorreu integralmente no âmbito do SUS, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral para defender que eventual pretensão indenizatória deveria ser dirigida ao ente público responsável pela prestação do serviço. No mérito, sustentou que o paciente sofreu grave traumatismo cranioencefálico em decorrência de queda de aproximadamente quatro metros de altura e somente deu entrada na unidade hospitalar cerca de quatro horas e cinquenta minutos após o acidente, período durante o qual não esteve sob o controle da instituição. Afirmou, assim, que o quadro clínico já era extremamente grave no momento da admissão, em razão da própria natureza das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Relatou, ainda, que, tão logo o paciente deu entrada na unidade, às 10h40, foram adotados os protocolos aplicáveis aos casos de trauma, com classificação de risco que considerou tecnicamente adequada, atendimento médico poucos minutos após a triagem, realização de exames de imagem, avaliação neurocirúrgica e acompanhamento contínuo da evolução clínica. Sustentou que a vaga em UTI foi solicitada às 14h, após os exames e a avaliação especializada, e disponibilizada aproximadamente 28 (vinte e oito) minutos depois, prazo que considerou compatível com a realidade do sistema de saúde, ressaltando que, até então, o paciente permaneceu monitorado na sala de emergência, equipada com recursos equivalentes aos de uma unidade semi-intensiva, sem prejuízo assistencial. Acrescentou que o paciente foi submetido a procedimento neurocirúrgico de urgência no mesmo dia, sendo o período entre a admissão e a cirurgia destinado à estabilização clínica, à realização de exames complementares e à preparação da equipe especializada. Além disso, alegou que as primeiras horas após o traumatismo cranioencefálico grave são decisivas para o prognóstico e que o paciente somente chegou à unidade especializada após o transcurso de período considerado crítico, razão pela qual eventual agravamento do quadro estaria relacionado à evolução natural das lesões sofridas antes da admissão hospitalar. Com base nisso, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o óbito, afirmando que a causa determinante da morte foi o traumatismo cranioencefálico decorrente da queda, conforme registrado na certidão de óbito, e não eventual falha assistencial, além de sustentar que os autores não apontaram conduta específica do hospital que pudesse ser considerada causa direta do resultado fatal. Impugnou, ainda, a aplicação da teoria da perda de uma chance de sobrevivência, ao argumento de que não foi apresentada prova técnica capaz de demonstrar a existência de chance real e concreta de sobrevivência frustrada por alguma conduta da instituição. Por fim, afirmou inexistir dano moral indenizável, diante da ausência de ato ilícito, culpa ou nexo causal e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, impugnou o valor de R$ 200.000,00 pleiteado pelos autores, por considerá-lo excessivo e desproporcional, requerendo sua redução aos parâmetros adotados pela jurisprudência. Ao final, requereu sua exclusão do processo, por ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (movs. 41.1/41.9). Posteriormente, o Município de Faxinal apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do Hospital Municipal Juarez Barreto foi objeto de concessão administrativa ao CIS Centro Integrado em Saúde Ltda., a quem competiria a gestão integral da unidade hospitalar e a responsabilidade por eventuais danos decorrentes dos serviços prestados. Alegou, ainda, inexistir relação jurídica entre o Município e o acidente de trabalho que vitimou Leoncir Aparecido de Oliveira, ocorrido em empresa privada, cuja fiscalização incumbiria aos órgãos trabalhistas competentes. No mérito, defendeu que a responsabilidade civil estatal por omissão exige a demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal, elementos que, a seu ver, não estariam configurados no caso concreto. Sustentou que o atendimento inicial foi prestado de forma adequada e tempestiva, tendo o Hospital Municipal realizado a regulação para transferência do paciente poucos minutos após sua admissão. Alegou, ainda, que eventual demora no transporte especializado decorreria de circunstância imputável ao serviço de atendimento móvel de urgência e que o óbito teria resultado da gravidade do traumatismo cranioencefálico sofrido no acidente de trabalho, circunstância que seria suficiente para romper o nexo causal entre a atuação do Município e o resultado danoso. Defendeu, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço público de saúde e, por consequência, a ausência de dever de indenizar. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos, com a produção de provas documental, testemunhal e pericial (movs. 44.1/44.6). O Município de Apucarana apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os atendimentos questionados pelos autores foram realizados em unidades dotadas de personalidade jurídica e gestão próprias, quais sejam, o Hospital Municipal Juarez Barreto/CIS Centro Integrado em Saúde Ltda. e o Hospital Nossa Senhora das Graças, este último administrado por entidade privada. Alegou, ainda, que as atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde pública municipal são executadas pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, pessoa jurídica distinta do Município e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Argumentou, ainda, que o acidente de trabalho que deu origem às lesões sofridas pela vítima ocorreu em empresa privada situada no Município de Faxinal, decorrendo de falhas de segurança atribuíveis à empregadora, circunstância que afastaria qualquer responsabilidade do ente municipal. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, defendendo, assim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirmou que o caso deve ser analisado à luz das regras de responsabilidade civil administrativa e da distribuição ordinária do ônus probatório. Defendeu que a responsabilização estatal, em se tratando de alegada omissão na prestação do serviço público de saúde, está sujeita à responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa, dano e nexo causal. Alegou, nesse contexto, inexistirem elementos aptos a demonstrar negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais que atenderam o paciente. Sustentou que o prontuário médico evidencia a realização de triagem, exames, avaliação neurocirúrgica, procedimento cirúrgico e monitoramento contínuo, em conformidade com os protocolos médicos aplicáveis ao caso. Afirmou, ainda, que o óbito decorreu da gravidade do traumatismo cranioencefálico sofrido no acidente de trabalho, e não de eventual falha no atendimento prestado pelo SAMU ou pelo Hospital Nossa Senhora das Graças. Defendeu, por conseguinte, a ausência de nexo causal e, consequentemente, de dever de indenizar. Subsidiariamente, impugnou o valor postulado a título de danos morais, sustentando que eventual indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a produção de provas documental, testemunhal e pericial (movs. 45.1/45.2). Intimados a se manifestarem acerca das contestações, os autores apresentaram impugnação, sustentando a legitimidade do Município para figurar no polo passivo, sob o argumento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde respondem solidariamente pela prestação dos serviços de saúde, inclusive quando realizados por hospitais contratados ou conveniados. Afirmaram que a existência de contrato com o Hospital Nossa Senhora das Graças ou da Autarquia Municipal de Saúde não afasta a responsabilidade municipal pela garantia do direito à saúde. Alegaram, ainda, que a demanda não versa sobre a responsabilidade pelo acidente de trabalho, mas sobre supostas falhas no atendimento médico-hospitalar e no transporte do paciente. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica. No mérito, reiteraram a ocorrência de falhas na prestação dos serviços, especialmente quanto ao transporte, à remoção, à disponibilização de leito de terapia intensiva e à assistência médica, sustentando a existência de nexo causal entre tais condutas e o óbito de Leoncir Aparecido de Oliveira, bem como a aplicação da teoria da perda de uma chance de sobrevivência. Ao final, requereram a inclusão da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana no polo passivo e a procedência dos pedidos iniciais (mov. 48.1). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, o Estado do Paraná manifestou desinteresse na produção de prova em audiência (mov. 52.1). O Município de Apucarana, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, bem como a possibilidade de juntada de documentos supervenientes que entendesse necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos (mov. 53.1). Já o Município de Faxinal requereu o aproveitamento da prova documental já produzida, a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários, exames e demais documentos médicos constantes dos autos, bem como a produção de prova testemunhal, com posterior apresentação do respectivo rol (mov. 54.1). O Hospital Nossa Senhora das Graças, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, com posterior apresentação do rol de testemunhas, bem como a realização de perícia médica por profissional especializado em neurocirurgia. Requereu, ainda, a possibilidade de apresentação de quesitos complementares, juntada de novos documentos e utilização dos demais meios de prova admitidos em direito (mov. 55.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do Código de Processo Civil). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355 do Código de Processo Civil), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, passo ao cumprimento do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Em primeiro lugar, o CIS Centro Integrado em Saúde Ltda impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, sustentando ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Sem razão. Isso porque os autores apresentaram documentação apta a demonstrar sua condição econômica, notadamente suas Carteiras de Trabalho Digitais (movs. 1.8 e 15.2/15.3), das quais se extrai a existência de vínculos empregatícios e a percepção de remuneração modesta, circunstâncias que fundamentaram o deferimento da gratuidade da justiça por este Juízo. Ademais, não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade decorrente das declarações de hipossuficiência apresentadas pelos autores. Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Em segundo lugar, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Hospital Nossa Senhora das Graças e do Hospital Municipal Juarez Barreto/CIS – Centro Integrado em Saúde Ltda, não lhes assiste razão. Observa-se que a demanda não se fundamenta exclusivamente em suposto erro médico individual atribuído a determinado profissional, mas também em alegadas falhas na prestação do serviço hospitalar, consistentes na demora do atendimento, na ausência de exames e procedimentos adequados, na alegada deficiência da assistência prestada, bem como na condução do encaminhamento e manejo clínico do paciente durante sua permanência nas unidades de saúde. Tais fatos, se comprovados, relacionam-se diretamente à atividade desenvolvida pelos estabelecimentos hospitalares requeridos. Os próprios réus admitem que o paciente foi inicialmente atendido no Hospital Municipal Juarez Barreto/CIS – Centro Integrado em Saúde Ltda., onde permaneceu por várias horas antes de ser transferido para Apucarana, e que, posteriormente, recebeu atendimento, foi submetido a exames, realizou procedimento cirúrgico e permaneceu internado nas dependências do Hospital Nossa Senhora das Graças. Desse modo, a controvérsia envolve justamente a análise da adequação dos serviços prestados por cada estabelecimento de saúde durante o período em que o paciente esteve sob seus cuidados, sendo prematuro afastar sua participação da demanda sem a necessária instrução probatória. A apuração acerca da existência ou não de falha na prestação do serviço, de eventual omissão assistencial e do nexo causal com os danos alegados constitui matéria de mérito, confundindo-se com o próprio objeto da ação. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que o paciente recebeu atendimento direto tanto no CIS quanto no Hospital Nossa Senhora das Graças, permanecendo sob acompanhamento e cuidados das respectivas equipes médicas e hospitalares. Por essa razão, eventual responsabilidade ou ausência de responsabilidade somente poderá ser aferida após a devida instrução processual, mediante análise dos prontuários, documentos médicos e eventual prova pericial. Assim, mostra-se plenamente justificável a manutenção de ambos os requeridos no polo passivo da presente demanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NO ABDOME DA AUTORA. ESQUECIMENTO DE GAZE APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. – PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CULPA IMPUTADA A PARTE REQUERIDA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. – RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO. NOSOCÔMIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O MÉDICO QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO DE CESÁREA NÃO POSSUÍA VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE PREPOSIÇÃO COM A INSTITUIÇÃO. APELANTE A QUEM COMPETIA DEMONSTRAR A NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA COM OS MÉDICOS QUE ATUAM DENTRO DE SUA ESTRUTURA. ART. 373, II DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DORES DECORRENTES DA NEGLIGÊNCIA DO ERRO MÉDICO E NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS POSTERIORES PARA IDENTIFICAÇÃO E RETIRADA DO CORPO ESTRANHO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0004428-33.2022.8.16.0034, Piraquara, Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, j. 26.10.2025) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Nossa Senhora das Graças e do CIS – Centro Integrado em Saúde Ltda. 5. Em terceiro lugar, o requerido Hospital Nossa Senhora das Graças, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que o Hospital é entidade filantrópica, sendo que mais de 80% dos atendimentos são via Sistema Único de Saúde (SUS). Para concessão do benefício processual, não é mais suficiente a mera declaração de hipossuficiência financeira, restando necessária a apresentação de documentos que atestem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado da Súmula n. 481: “Súmula n. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Entretanto, em análise aos documentos contidos nos autos (movs. 41.6/41.9), evidencia-se que estes indicam a insuficiência econômica da parte requerida Hospital Nossa Senhora Das Graças para o pagamento das despesas processuais, o que, inclusive, já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná em feitos semelhantes neste Juízo. De tal modo, atento às disposições dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, assim como aos documentos contidos nos autos, que indicam a hipossuficiência econômica do requerido, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. Em quarto lugar, o Estado do Paraná alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, embora o Hospital integre a rede do SUS, trata-se de entidade privada, sem vínculo contratual ou convenial com o Estado para a prestação de atendimento aos usuários do sistema. No caso dos autos, os fatos narrados na petição inicial dizem respeito a alegadas falhas ocorridas durante o atendimento prestado no Hospital Municipal Juarez Barreto/CIS, bem como durante a transferência realizada pelo SAMU e no atendimento subsequente prestado pelo Hospital da Providência. Verifica-se que os serviços questionados estavam inseridos na esfera de atuação e gestão municipal, inexistindo demonstração de que qualquer ato ou omissão tenha sido praticado por agente vinculado ao Estado do Paraná. Ainda que haja repasse de recursos financeiros pelo Estado para o custeio das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelos Municípios, tal circunstância, por si só, não caracteriza participação direta na prestação do serviço específico nem vincula o ente estadual às eventuais falhas atribuídas aos estabelecimentos hospitalares ou aos serviços municipais de atendimento de urgência. Nesse contexto, evidencia-se que a execução, organização e fiscalização dos serviços de saúde prestados no âmbito municipal, inclusive por entidades privadas conveniadas ao SUS, incumbem ao ente municipal gestor, o que afasta a responsabilidade direta do Estado do Paraná pelos fatos narrados na inicial. A Lei Estadual nº 13.331/2001, que regulamenta a organização do SUS no Estado do Paraná, dispõe: “Art. 13. Compete à direção municipal do SUS, além do constante na Lei Orgânica da Saúde: I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e serviços de promoção e atenção integral à saúde, no âmbito municipal. [...] IX – controlar e fiscalizar, nos termos desta lei, os estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde no município.” Aliado a isso, verifica-se que, conforme consta da Informação SESA (Protocolo nº 25.718.626-1), juntada no mov. 40.8, tais serviços são de responsabilidade exclusiva dos Municípios de Apucarana e Faxinal, que já integram o polo passivo da demanda. Ainda que haja repasse de recursos financeiros pelo Estado para o custeio de ações e serviços de saúde nos Municípios, tal circunstância, por si só, não configura participação direta na prestação do serviço específico nem na conduta que se alega ter ocasionado o dano. Nesse contexto, evidencia-se que a execução, organização e fiscalização dos serviços de saúde prestados no âmbito municipal, inclusive por entidades privadas conveniadas ao SUS, incumbem ao ente municipal gestor, o que afasta, a responsabilidade direta do Estado do Paraná pelos fatos narrados na inicial. Sobre a matéria, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ – DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO – CONDUTA NEGLIGENTE DEMONSTRADA – DEVER DE INDENIZAR– AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO LAUDO PERICIAL – MERA INSATISFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA – DANOS MORAIS – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO 3 PROVIDA. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0005777-22.2018.8.16.0031, Guarapuava, Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - j. 19/07/2025) Em conclusão, acolho a preliminar aventada para o fim de excluir do feito o Estado do Paraná, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) em relação a sua pessoa. Retifique-se a autuação. Por consequência, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do requerido Estado do Paraná, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código. Cumpram-se, no que couber, as disposições pertinentes do Código de Normas. 7. Em quinto lugar, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada do Município de Faxinal não merece acolhimento. Conforme se extrai da petição inicial, os autores não imputam responsabilidade ao Município de Faxinal exclusivamente pelo acidente de trabalho sofrido pela vítima, mas também por alegadas falhas ocorridas no atendimento inicial prestado no Hospital Municipal Juarez Barreto, consistentes, em síntese, na ausência de exames, na alegada falta de imobilização adequada e na demora para transferência do paciente a unidade hospitalar de maior complexidade. Verifica-se, portanto, que existe pertinência subjetiva entre as alegações deduzidas na inicial e a presença do Município de Faxinal no polo passivo da demanda. A discussão acerca da efetiva responsabilidade do ente municipal, da extensão dos efeitos da concessão administrativa firmada com o CIS Centro Integrado em Saúde Ltda. e da eventual atribuição de responsabilidade exclusiva à concessionária constitui matéria que se relaciona diretamente ao mérito da causa, demandando incursão aprofundada sobre os fatos controvertidos e sobre as provas a serem produzidas no curso da instrução processual. Nesse contexto, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação ocorre a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação de condutas que, em tese, poderiam ensejar a responsabilização do ente municipal, mostra-se presente a necessária pertinência subjetiva da demanda, sendo inviável, nesta fase processual, excluir o réu do processo com fundamento em questões que se confundem com o próprio mérito da controvérsia. Dessa forma, a análise acerca da existência de falha na prestação do serviço público de saúde, da adequação do atendimento prestado, da regularidade da transferência do paciente e da eventual responsabilidade de cada um dos demandados deverá ser realizada após a devida instrução probatória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Faxinal. 8. Em sexto lugar, os autores sustentam a aplicação dos princípios e regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de ser uma relação de consumo. Razão não lhes assiste, senão vejamos. Muito embora as pessoas jurídicas de direito público possam figurar na condição de fornecedores na prestação de serviço público, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, não se pode perder de vista que esse fato isolado não possui o condão de caracterizar relação de consumo. Afinal, de acordo com o § 2º do mencionado dispositivo, para a configuração de serviço, há necessidade de haver o elemento remuneração, que no caso deve ser direta. Contudo, no caso em apreço, constata-se que o serviço público prestado foi custeado pelo SUS, mediante receita tributária, ou seja, por remuneração indireta, de modo que se afasta as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA INVERSÃO. MERO ERRO MATERIAL QUANTO À CORRESPONDENTE MENÇÃO. DECISÃO QUE, AO FIM, DEFINIU EXCLUSIVAMENTE A INCIDÊNCIA DA REGRA ORDINÁRIA DO ART. 373 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 8ª C.Cível, 0010944-74.2022.8.16.0000, Pato Branco, Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, J. 04/07/2022) Nessa perspectiva, embora não seja aplicável ao caso o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, Código de Processo Civil, em vista “de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”. Com efeito, os requeridos possuem melhores condições técnica e econômico-financeira de provar que não praticou qualquer conduta culposa, seja a partir de prontuários e demais documentos médicos que deve ter em sua posse, seja por dispor de especialistas na matéria discutida nos autos e por possuir domínio sobre os serviços que ela mesmo presta, fatores que representam significativas vantagens na produção das provas pertinentes ao caso, notadamente a pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE DEVE SER DEFERIDA. APLICÁVEL, TAMBÉM, O ART. 373, §1º DO CPC. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA TÉCNICA DO FATO CONTRÁRIO PELO HOSPITAL E MUNICÍPIO. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AOS AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto erro médico durante a gestação. Alegação de hipossuficiência técnica da agravante e a necessidade de inversão do ônus probatório em favor da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por erro médico, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade de obtenção de prova pelo ente municipal requerido.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é cabível devido à hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao ente público.4. O ente público possui maior facilidade de produzir provas que comprovem a inexistência de erro médico por ser o prestador de serviço de saúde e por corolário, detentor dos elementos necessários para melhor elucidar a questão.5. A distribuição dinâmica do ônus da prova é fundamentada na vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da parte autora ante ao Estado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações indenizatórias por erro médico é cabível quando se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário pelo ente público, conforme disposto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0038091-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 14.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0039305-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 07.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0043323-97.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 14.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso de um pedido de indenização por erro médico, a responsabilidade de provar se houve falha no atendimento deve ser do hospital e do município, e não da pessoa que fez o pedido. Isso porque a pessoa que pediu a indenização terá menores condições para conseguir as provas necessárias, enquanto o hospital e o município têm mais facilidade para apresentar essas provas. Assim, a decisão adotada em primeira instância foi mudada para garantir que a prova da falha no atendimento seja responsabilidade do hospital e do município. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0108762-55.2024.8.16.0000, Colombo, Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA – j. 24/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO EM SERVIÇO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – SERVIÇO PÚBLICO “UTI UNIVERSI” – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, § 1º, CPC – CABIMENTO NO CASO CONCRETO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021954-47.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.06.2024) Dito isto, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 373, § 1º, Código de Processo Civil. 9. Em sétimo lugar, no que tange a responsabilidade civil, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas [...]", sendo que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso".(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Acerca dos requeridos Hospital da Providência e Hospital Municipal Juarez Barreto/CIS, calha destacar que o falecido foi atendido no âmbito do Sistema Único de Saúde, de modo que a atividade pública desenvolvida atrai o disposto no antes citado dispositivo constitucional, ou seja, a imposição de responsabilidade objetiva. Portanto, a constatação se ocorreu ou não os danos morais decorrentes da prestação de serviços de saúde, se os requeridos possuem responsabilidade e em qual medida, se os autores sofreram danos e se devem ser indenizados/compensados financeiramente constituem o mérito da demanda, o que será analisado ao final, após a instrução. 10. Em oitavo lugar, o Município de Apucarana alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que os atendimentos impugnados pelos autores foram realizados em unidades dotadas de personalidade jurídica e gestão próprias, quais sejam, o Hospital Municipal Juarez Barreto/CIS Centro Integrado em Saúde Ltda. e o Hospital Nossa Senhora das Graças, este último administrado por entidade privada. Alegou, ainda, que as atividades relacionadas à saúde pública municipal são executadas pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, pessoa jurídica distinta do Município, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, razão pela qual eventual responsabilidade decorrente dos fatos narrados na inicial não poderia ser imputada ao ente municipal. Subsidiariamente, requereu a inclusão da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana no polo passivo da demanda. Diante da preliminar suscitada, impende desde logo esclarecer que a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, na condição de integrante da administração indireta do Município de Apucarana criada por lei, possui personalidade jurídica própria, dispondo, conforme se extrai do art. 2º da Lei Municipal n.º 26/1985, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Nesse sentido, a responsabilidade do Município, frente às obrigações contraídas pela Autarquia Municipal em decorrência de falha na prestação do serviço é subsidiária, ou seja, ele somente é chamado na ausência de recursos por parte da entidade autárquica. Diante disso, é evidente que, se não incluída a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana como litisconsorte, eventual sentença de procedência do pedido formulado pelos autores seria ineficaz, haja vista que não produziria efeito contra o devedor principal (Autarquia), que não integrou a lide, de forma que o devedor subsidiário não poderia ser convocado a cumprir a obrigação. Assim, se é cediço que a responsabilidade subsidiária do ente instituidor pelos débitos da Autarquia não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, o contrário não é verdadeiro, em razão da dependência de que goza a responsabilidade subsidiária com relação à principal. Em resumo, as alegações deduzidas pelos autores dizem respeito a supostas falhas ocorridas na prestação do serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, envolvendo o atendimento inicial prestado no Hospital Municipal Juarez Barreto/ CIS Centro Integrado em Saúde Ltda, a transferência do paciente para unidade hospitalar de maior complexidade e o atendimento subsequente realizado no Hospital Nossa Senhora das Graças. Nessa perspectiva, a discussão acerca da responsabilidade pelos fatos narrados demanda a apuração da atuação dos diversos entes e instituições envolvidos na prestação do serviço de saúde, não sendo possível, nesta fase processual, afastar a legitimidade do Município de Apucarana sob o fundamento de que as atividades relacionadas à saúde pública municipal são executadas por sua Autarquia. A definição acerca da efetiva responsabilidade de cada demandado constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda e deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido nos autos. Assim, eventual condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à fixação de pensão vitalícia, deverá atingir, primordialmente, a Autarquia Municipal de Saúde, cabendo ao Município de Apucarana responsabilidade subsidiária. Desse modo, impõe-se a inclusão da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana no polo passivo da demanda, a fim de assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional, evitando-se a prolação de decisão ineficaz em relação ao sujeito diretamente responsável pela prestação do serviço, nos termos da parte final do art. 114 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Apucarana. 11. Em vista do exposto, determino a inclusão no polo passivo e a citação da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias. 12. Retifique-se a autuação e promova-se a citação, nos termos da decisão inicial. 12.1. Com a contestação, intime-se a autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias, também nos moldes da decisão de mov. 22.1. 13. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime as partes rés para se manifestarem a respeito, se querendo, em 15 (quinze) dias (artigo 437, §1º, Código de Processo Civil). 14. Ato seguinte, nos termos do artigo 369 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as provas que pretende produzir, justificando concretamente a sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, devendo apontar as questões de fato e de direito controvertidas. 15. No mesmo prazo, intimem-se os autores e os demais requeridos para que ratifiquem ou retifiquem as provas anteriormente requeridas. 16. Oportunamente, voltem conclusos. 17. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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