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0017474-42.2024.5.16.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017474-42.2024.5.16.0011 AUTOR: ANDRESSO DA SILVA CARNEIRO RÉU: CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d3b4bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ANDRESSO DA SILVA CARNEIRO em face de CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, decido: 1 – Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; 2 – Declarar que o contrato vigorou de 16/09/2024 a 22/11/2024, por prazo determinado, extinto por rescisão antecipada, sem justa causa, por iniciativa do empregador; 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira reclamada, CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, a: a) recolher o FGTS de 8% de todo o período contratual, inclusive o reflexo das horas extras, mediante depósito na conta vinculada, com alvará de levantamento após o trânsito em julgado, deduzidos os depósitos comprovados, na forma da fundamentação; b) pagar a multa de 40% do FGTS diretamente ao reclamante, na forma da fundamentação; c) pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e o dobro dos domingos e feriados laborados, com os reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, na forma da fundamentação; d) pagar a multa do §8º do art. 477 da CLT, no valor de uma remuneração; e) pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00; 4 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de remuneração de R$ 4.300,00, de saldo de salário, de 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço e de diferença da indenização do art. 479 da CLT — já quitados —, de aviso prévio indenizado e reflexos, e de multa do art. 467 da CLT, bem como o pedido de condenação da primeira reclamada por litigância de má-fé; 5 – Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 6 – Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do reclamante; e o reclamante, ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, em favor dos patronos das reclamadas, com exigibilidade suspensa na forma do §4º do art. 791-A da CLT (ADI 5.766/DF); 7 – Natureza das verbas, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, compensação/dedução e liquidez na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Os recolhimentos observarão a Súmula 368 do TST e a Súmula 688 do STF. Da liquidação. O valor total da condenação, antes da atualização, é de R$ 10.211,03. Procedida a liquidação no PJe-Calc (cálculo nº 125461, de 01/09/2026), que passa a integrar esta sentença, apuram-se os seguintes valores atualizados: condenação (bruto) de R$ 11.341,72, do qual, retido o INSS do empregado (R$ 135,20), resulta o líquido do exequente de R$ 11.206,52 — nele compreendidas as parcelas do grupo FGTS, a serem depositadas na conta vinculada e levantadas por alvará, na forma da fundamentação; honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 567,09; e custas processuais de R$ 204,22, a cargo das reclamadas. A cargo da reclamada, ainda, o INSS patronal de R$ 539,38. Mantidos os critérios de correção e juros já fixados nesta sentença. A segunda reclamada, INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, responde subsidiariamente por todos os valores desta condenação. Notificações e intimações na forma requerida por cada parte, atendendo-se aos requerimentos de publicação exclusiva. Advertem-se as partes de que embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa do §2º do art. 1.026 do CPC. Cumpra-se após o trânsito em julgado. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSO DA SILVA CARNEIRO

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017474-42.2024.5.16.0011 AUTOR: ANDRESSO DA SILVA CARNEIRO RÉU: CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d3b4bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ANDRESSO DA SILVA CARNEIRO em face de CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, decido: 1 – Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; 2 – Declarar que o contrato vigorou de 16/09/2024 a 22/11/2024, por prazo determinado, extinto por rescisão antecipada, sem justa causa, por iniciativa do empregador; 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira reclamada, CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, a: a) recolher o FGTS de 8% de todo o período contratual, inclusive o reflexo das horas extras, mediante depósito na conta vinculada, com alvará de levantamento após o trânsito em julgado, deduzidos os depósitos comprovados, na forma da fundamentação; b) pagar a multa de 40% do FGTS diretamente ao reclamante, na forma da fundamentação; c) pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e o dobro dos domingos e feriados laborados, com os reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, na forma da fundamentação; d) pagar a multa do §8º do art. 477 da CLT, no valor de uma remuneração; e) pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00; 4 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de remuneração de R$ 4.300,00, de saldo de salário, de 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço e de diferença da indenização do art. 479 da CLT — já quitados —, de aviso prévio indenizado e reflexos, e de multa do art. 467 da CLT, bem como o pedido de condenação da primeira reclamada por litigância de má-fé; 5 – Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 6 – Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do reclamante; e o reclamante, ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, em favor dos patronos das reclamadas, com exigibilidade suspensa na forma do §4º do art. 791-A da CLT (ADI 5.766/DF); 7 – Natureza das verbas, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, compensação/dedução e liquidez na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Os recolhimentos observarão a Súmula 368 do TST e a Súmula 688 do STF. Da liquidação. O valor total da condenação, antes da atualização, é de R$ 10.211,03. Procedida a liquidação no PJe-Calc (cálculo nº 125461, de 01/09/2026), que passa a integrar esta sentença, apuram-se os seguintes valores atualizados: condenação (bruto) de R$ 11.341,72, do qual, retido o INSS do empregado (R$ 135,20), resulta o líquido do exequente de R$ 11.206,52 — nele compreendidas as parcelas do grupo FGTS, a serem depositadas na conta vinculada e levantadas por alvará, na forma da fundamentação; honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 567,09; e custas processuais de R$ 204,22, a cargo das reclamadas. A cargo da reclamada, ainda, o INSS patronal de R$ 539,38. Mantidos os critérios de correção e juros já fixados nesta sentença. A segunda reclamada, INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, responde subsidiariamente por todos os valores desta condenação. Notificações e intimações na forma requerida por cada parte, atendendo-se aos requerimentos de publicação exclusiva. Advertem-se as partes de que embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa do §2º do art. 1.026 do CPC. Cumpra-se após o trânsito em julgado. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INPASA AGROINDUSTRIAL S/A - CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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