2026-09-16 · TJRJ
1. Inicialmente, à Serventia para apensar o presente feito à ação principal, sob o nº 0004678-22.2012.8.19.0038, que retornou do E. TJ/RJ. 2. Consoante enunciado 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação de fazer, deve haver a intimação pessoal do executado. Assim, expeça-se mandado de intimação, pela VIA POSTAL, para que a executada cumpra a obrigação de fazer estabelecida na sentença e no v. acórdão, no prazo de 10 (dez) dias, com a inclusão dos beneficiários na folha de pagamento, para pensão indenizatória aos autores, calculada sob 1/3 do valor do salário-mínimo vigente à época do julgamento, a partir dos 18 até os 65 anos de idade. 3. No tocante à obrigação de pagar, verifico que a petição inicial apontava o valor de R$633.380,04, relativos à condenação dos danos morais. Na planilha apresentada, não foram incluídos os valores referentes à pensão mensal. Assim, venha pela parte autora nova planilha com os valores discriminados, para intimação da parte executada. 4. Sem prejuízo, promova a Serventia a juntada do extrato da conta judicial, com todos os depósitos efetuados pela executada.