2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017469-54.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0017469-54.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00738531 RECTE: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA OAB/RJ-187061 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017469-54.2023.8.19.0000 Recorrente: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 170/203, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: Agravo Instrumental. Execução Fiscal. Extinção em razão do acolhimento de arguição de pré-executividade. Controvérsia surgida com relação a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Decisão agravada que com elogiável previsão apurou o montante devido. Acerto da decisão. Recurso desprovido. Embargos declaratórios. Argumentação do recorrente que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15. O inconformismo da parte com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo. Súmula 52 deste Tribunal. Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, § 1º, do mesmo Código. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou aos artigos 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que deixou de enfrentar todos os argumentos apresentados no agravo de instrumento. Alega violação aos arts. 502 e seguintes do CPC, porquanto a decisão impugnada não observou a coisa julgada quanto à base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual relativo aos honorários sucumbenciais. Defende que devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ para atualização da base de cálculo. Aponta violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Defende que o percentual a título de honorários deve ser calculado sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor da dívida tributária extinta devidamente atualizada. Contrarrazões às fls. 214/219. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 263/264, determina o sobrestamento dos recursos pelo Tema 1.306 do STJ. Certidão informando o trânsito em julgado do Tema 1.306 do STJ, fl. 275. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 277/280, determinando o retorno dos autos à Câmara julgadora para exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1.306 do STJ. Acórdão às fls. 330/335, assim ementado: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Fase de execução de honorários. Devolução dos autos a esta Câmara de Direito Público para reexame da questão, à luz do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, tendo em vista o teor do julgamento realizado pelo STJ, através do Tema nº. 1306 Acórdão embargado que realmente apresenta divergência com a orientação firmada pelo STJ referente ao Tema nº. 1306, que veda a prolação de decisões denominadas "per relationem". Necessidade de reexame do julgado anterior. Título executivo judicial que deve ser cumprido nos exatos termos mencionados no seu dispositivo, conforme preceitua o artigo 536 do CPC/2015. Acórdão proferido pela antiga Décima Sétima Câmara Cível, que deu provimento ao recurso interposto pelo executado e determinou que a verba honorária utilize como base de cálculo o crédito tributário exigido, acrescido dos encargos legais previstos na CDA, notadamente, aqueles previstos nos artigos 180 e 181 da Lei Municipal nº. 691/1984. Entendimento fixado nos Temas nº. 810 do STJ e 905 do STF, no sentido de que nas condenações da Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Adoção da Taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº. 113/2021, que fixou regime jurídico único para os acréscimos legais sobre as condenações contra a Fazenda Pública. Provimento do recurso para se determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência adote o benefício econômico auferido pelo executado, consubstanciado no valor correspondente à cobrança do tributo descrito na CDA, atualizado pelos artigos 180 e 181 da Lei Municipal n.º 691/84 e a partir de 09.12.2021, pela Taxa SELIC, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Publicado o acórdão, fl. 338, e intimado o ente público, fls. 339/341. É o brevíssimo relatório. Considerando o exercício positivo do juízo de retratação pelo órgão julgador, adequando o julgado à tese firmada no Tema 1.306 do STJ e acolhendo a pretensão recursal quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, o prosseguimento do apelo excepcional resta prejudicado, incidindo, na hipótese, o Enunciado nº 24 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, segundo o qual, "realizado o juízo de retratação com adequação do acórdão a precedente qualificado, considera-se prejudicado o recurso especial cuja matéria esteja integralmente abrangida pelo paradigma." À vista do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial e determino, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br