2026-09-16 · TJTO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017468-72.2026.8.27.2706/TO AUTOR: GIOVANNA BEATRIZ FANTINI ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO ALVES FEITOSA (OAB TO002896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GIOVANNA BEATRIZ FANTINI em face de Associação Brasileira de Odontologia – Seção Tocantins – ABO/TO. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A pretensão da tutela antecipada não apresenta plausibilidade do direito (fumus boni iuris). No caso vertente a matéria é discutível, vez que a situação fática e jurídica posta pela parte autora da demanda não convenceu o julgador, de plano, da procedência das alegações. Nesse contexto, as próprias conversas administrativas juntadas aos autos indicam a existência de questão relacionada à documentação encaminhada ao Conselho Federal de Odontologia – CFO, circunstância que, segundo informado pela requerida à autora, estaria relacionada à demora na emissão do documento. Dessa forma, sem a produção de provas e, sequer, da resposta da parte requerida, não há como aferir a certeza do acolhimento da obrigação pleiteada, vez que o caso exige apurado exame judicial com o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e a ampla defesa, para análise conclusiva dos fatos e aferição da certeza do acolhimento da pretensão pleiteada. Trata-se de alegação unilateral da parte requerente, insuficiente para convencimento liminar da procedência dos pedidos. Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se vislumbra no caso vertente, visto que não há certeza do acolhimento do pedido da parte autora ao final da lide. Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento. Intimem-se. Determino a Escrivania que designe a audiência de tentativa de conciliação. Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações). Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da requerida à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implica em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.