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TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017468-52.2026.5.16.0015 AUTOR: CARLOS DAVID LINDOSO COSTA RÉU: RENAN S. DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d426b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que consta na Ação Trabalhista proposta por CARLOS DAVID LINDOSO COSTA em face de RENAN S. DE MOURA e MOURA GESTÃO DE CONDOMÍNIO E TECNOLOGIA LTDA, decido declarar a unicidade contratual da relação de emprego entre o reclamante e as reclamadas no período contínuo de 28/10/2020 a 15/02/2026 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: 15 (quinze) dias de aviso prévio proporcional indenizado, com seus reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%;férias vencidas em dobro, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 28/10/2022 a 27/10/2023 e de 28/10/2023 a 27/10/2024;férias dos períodos aquisitivos de 28/10/2024 a 27/10/2025, na forma simples, e proporcionais de 28/10/2025 a 31/01/2026, acrescidas do terço constitucional, com reflexos da projeção do aviso prévio deferido, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas no TRCT.multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação, a cargo da parte reclamada. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico que o autor deixou de obter em face dos pedidos improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da decisão, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser realizada em recurso ordinário, sob pena de preclusão, segundo tese vinculante fixada no Tema 131 do TST. As verbas devidas foram apuradas em regular liquidação por cálculos, observando-se o salário de R$ 2.339,65. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, foram utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil Autorizo a compensação e dedução dos valores comprovadamente quitados e depositados a idênticos títulos. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A 1ª Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$ 418,89, calculadas sobre R$20.944,71, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOURA GESTAO DE CONDOMINIO E TECNOLOGIA LTDA - RENAN S. DE MOURA
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017468-52.2026.5.16.0015 AUTOR: CARLOS DAVID LINDOSO COSTA RÉU: RENAN S. DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d426b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que consta na Ação Trabalhista proposta por CARLOS DAVID LINDOSO COSTA em face de RENAN S. DE MOURA e MOURA GESTÃO DE CONDOMÍNIO E TECNOLOGIA LTDA, decido declarar a unicidade contratual da relação de emprego entre o reclamante e as reclamadas no período contínuo de 28/10/2020 a 15/02/2026 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: 15 (quinze) dias de aviso prévio proporcional indenizado, com seus reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%;férias vencidas em dobro, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 28/10/2022 a 27/10/2023 e de 28/10/2023 a 27/10/2024;férias dos períodos aquisitivos de 28/10/2024 a 27/10/2025, na forma simples, e proporcionais de 28/10/2025 a 31/01/2026, acrescidas do terço constitucional, com reflexos da projeção do aviso prévio deferido, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas no TRCT.multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação, a cargo da parte reclamada. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico que o autor deixou de obter em face dos pedidos improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da decisão, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser realizada em recurso ordinário, sob pena de preclusão, segundo tese vinculante fixada no Tema 131 do TST. As verbas devidas foram apuradas em regular liquidação por cálculos, observando-se o salário de R$ 2.339,65. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, foram utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil Autorizo a compensação e dedução dos valores comprovadamente quitados e depositados a idênticos títulos. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A 1ª Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$ 418,89, calculadas sobre R$20.944,71, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DAVID LINDOSO COSTA
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