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0017468-15.2008.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017468-15.2008.8.16.0021 Processo: 0017468-15.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.557,07 Exequente(s): ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ Executado(s): EDER LEITE DE ARAUJO DECISÃO 1. Realizada penhora frutífera via SISBAJUD (e. 350), no e. 368.1, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores penhorados. 2. Todavia, entendo que não há como validar a intimação de e. 364.1. Isso porque, da análise dos autos, observa-se que na fase de conhecimento, a parte executada foi devidamente citada na Rua do Amor, nº 297, Bairro Interlagos, em Cascavel- PR (evento 130.1). Agora, na fase de conhecimento, quando intimado a respeito da penhora de e. 350.1, o AR retornou com devolução de “ausente”. Como se sabe, no caso de ter mudado de endereço sem informar ao Juízo, considera-se realizada a intimação, a teor do que disciplinam os artigos 841, §4°, e artigo 274, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, no caso não se sabe se a parte executada mudou de endereço, estando apenas ausente para receber a intimação. No caso, não pode ser reputada válida a intimação pois escapa à previsão d art. 274 do CPC, consoante jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO – Extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC – AR devolvido com as anotações "não procurado" e "ausente", a demonstrar que as intimações sequer foram entregues no local – Intimação que, por isso, não pode ser presumida válida – Hipótese que não se coaduna com a prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, atraindo, de outro lado, a regra prevista no 'caput' do art. 275 do CPC, que impõe a intimação por oficial de justiça quando restar frustrada a tentativa de intimação por meio eletrônico ou por carta – De outro lado, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu – Inteligência do § 6º do art . 485 do CPC - Sentença anulada, com determinação de retorno à origem para prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP 1009998-15.2020 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024) 2.1. Assim, REPUTO INVÁLIDA a intimação de e. 364.1 e indefiro, por ora, o alvará pleiteado. 3. Intime-se a parte exequente para que promova a intimação mediante Oficial de Justiça acerca da penhora de ev. 350. 4. Após, intime-se o exequente para que acoste planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, sob pena de eventual extinção do processo em caso de inércia. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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