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0017466-21.2017.5.16.0008

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0017466-21.2017.5.16.0008 AUTOR: RAISSA SALAZAR DA SILVA RÉU: STRATO BACABAL LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c4fb1c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal/MA, 3 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Raissa Salazar da Silva ajuizou execução em face de STRATO BACABAL LTDA. - ME e OUTROS. A parte autora apresentou manifestação no ID aa3ee3b, por meio da qual requer a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). A exequente argumenta que a execução tramita há tempo considerável sem sucesso, destacando que as tentativas anteriores de constrição de ativos via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Além da pesquisa patrimonial avançada, a parte credora solicitou a penhora sobre o faturamento ou renda mensal da empresa executada, fundamentando o pedido no Artigo 866 do Código de Processo Civil. O pedido de utilização do sistema SNIPER merece acolhimento, pois esta ferramenta centraliza bases de dados essenciais para a identificação de vínculos patrimoniais, participações societárias e grupos econômicos. A medida está alinhada ao princípio da máxima efetividade da execução e busca conferir celeridade ao processo, especialmente quando os meios convencionais de busca de bens não produziram resultados. Por outro lado, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada deve ser indeferido neste momento. A consulta ao sistema INFOJUD, que trouxe aos autos a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) no ID eda7b0a, indica a inexistência de faturamento pela executada DELIVERY SLZ LTDA. A penhora de percentual de faturamento, prevista no Artigo 866 do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e pressupõe a existência de receita corrente que suporte a constrição sem inviabilizar a atividade empresarial. Diante da prova documental que atesta a ausência de fluxo financeiro, a medida mostra-se inócua e contrária à economia processual no atual cenário. Ressalva-se, contudo, que a parte exequente poderá renovar o pedido caso o resultado da consulta ao SNIPER ou outros fatos novos demonstrem a existência de faturamento oculto ou alteração na situação econômica da devedora. Ante o exposto, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER e indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento de DELIVERY SLZ LTDA. Assim: Realize a Secretaria a consulta ao sistema SNIPER em face da executada DELIVERY SLZ LTDA.Certifique-se os resultados obtidos nos autos, mantendo-se o sigilo necessário, se houver dados protegidos.Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique novos e efetivos meios de prosseguimento, sob pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo do início do prazo prescricional (CLT, art.11-A). BACABAL/MA, 04 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA SALAZAR DA SILVA

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