Publicações do processo

0017465-32.2026.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017465-32.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Estado de Pernambuco AGRAVADO: Josinaldo João Ribeiro da Silva ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife PROCESSO DE ORIGEM Nº 0045846-95.2026.8.17.2001 PROCURADORA DE JUSTIÇA: Lucila Varejão Dias Martins RELATOR: Desembargador José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIAS DECORRENTES DE DESISTÊNCIAS E EXCLUSÕES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação e a matrícula de candidato ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, sob o fundamento de que, após a retificação de sua pontuação, passou a ocupar classificação alcançada pelas vagas remanescentes decorrentes de desistências, ausências à matrícula e exclusões. O agravante sustenta que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, possuindo mera expectativa de direito, e que as vacâncias surgidas após o início do Curso de Formação não geram obrigação de convocação dos candidatos subsequentes, por se tratar de matéria inserida na discricionariedade administrativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com candidatos mais bem classificados; e (ii) saber se o surgimento de vagas decorrentes de desistências, eliminações ou exclusões no Curso de Formação confere direito subjetivo à convocação de candidato aprovado fora do número de vagas para o Curso de Formação previsto no edital. III. Razões de decidir 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois a controvérsia restringe-se à pretensão individual de convocação do agravado, sem repercussão direta sobre a esfera jurídica dos demais candidatos, que possuem mera expectativa de direito. 4. A cláusula editalícia que prevê a convocação do candidato subsequente deve ser interpretada em conjunto com as demais disposições do edital e com os princípios que regem a Administração Pública. Não impõe reposição obrigatória e ilimitada de todas as vacâncias surgidas durante o Curso de Formação. 5. Deve-se preservar espaço de discricionariedade para avaliação da conveniência, da oportunidade e da viabilidade pedagógica, logística e financeira da convocação para convocação de mais candidatos ao Curso de Formação. 6. O surgimento de vagas decorrentes de desistências ou exclusões não converte automaticamente a expectativa de direito do candidato excedente em direito subjetivo à convocação, sendo aplicável, por analogia, a orientação firmada pelo STF no Tema nº 784 da repercussão geral. 7. Não houve demonstração de preterição arbitrária ou de quebra da ordem classificatória. A convocação de candidatos em quantitativo superior ao inicialmente previsto e o cumprimento de decisões judiciais individuais não evidenciam manifestação inequívoca da Administração quanto à necessidade de novas convocações. IV. Dispositivo 8. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência que determinou a convocação e a matrícula do agravado no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco. ----- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 116 e 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; STF, RE nº 635.739/AL (Tema 376 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STJ, AgInt no AREsp nº 939.391/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.03.2017. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) em exame, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.