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TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. Destaco que na sistemática contemporânea incumbe à parte adversa questionar a sinceridade do postulante à assistência judiciária ao se manifestar nos autos (CPC, art. 100). Vede que a parte embargante MICHEL WESLEY FERRAZ requereu, a concessão dos benefícios da justiça gratuita que foram deferidos na deliberação de ref. 18.1, II. Ocorre que o embargado, ANTÔNIO AUGUSTO CASA- GRANDE, defendeu a necessidade de revogação do benefício concedido à embargante (30.1), postulando, também, a concessão da assistência judiciária gratuita (30.1). Constata-se que a parte embargante apresentou decla- ração de hipossuficiência (ref. 1.3), Declaração do Imposto de Renda (ref. 1.5 e 1.4) e extratos de conta bancária (ref. 16.6 a 16.7). O embargado, por sua vez, não trouxe nada além da declaração de hipossuficiência (ref. 30.3) . Como houve impugnação recíproca expressa, facultei aos litigantes a apresentação de documentos que comprovem a carência financeira. (ref. 40.1).Juntou a parte embargante MICHEL WESLEY FERRAZ, có- pia da carteira de trabalho (refs. 43.9 a 43.10), extrato bancário (ref. 43.7); bem como declaração de Imposto de Renda (refs. 43.6 e 43.5). A embargante apresentou impugnação genérica (ref. 49.1) que não tem o condão de descaracterizar o estado de carência finan- ceira denunciado, até porque nenhum documento que comprove o elevado padrão de vida da parte embargante foi juntado aos autos, inexistindo justifi- cativa para revogação do benefício. Quanto ao embargado, ANTONIO AUGUSTO CASAGRAN- DE, juntou aos autos, Cópia da CTPS (ref. 44.3), extratos bancários (ref. 44.4), CRPV Negativa (ref. 44.5) e certidões positivas de débito (refs. 44.6 a 44.8). Instado a se manifestar, quedou-se inerte o embargante (ref. 50). Contudo, como também não veio aos autos documento capaz de afastar a concessão do referido benefício, importa deferi-lo. II. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados tanto pelo embargado quanto pelo embargante de revogação dos benefícios da assis- tência judiciária. Concedendo à ambos a concessão da gratuidade da justiça. Decorrido, assim, o prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos para deliberação. III. Intime-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
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