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0017460-89.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017460-89.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JARIO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JARIO JOSE DA SILVA contra Banco do Brasil, ambos qualificados na inicial. Afirma a parte autora que ao sacar o saldo de sua conta PASEP, recebeu quantia inferior ao esperado. Há contestação nos autos e intimada a parte autora não apresentou réplica. A petição de ID 226798236 não faz parte dos autos. É o relatório. Passo a decidir. Ora, conforme julgamento do tema 1150, o STJ assim estabeleceu: “II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim, quanto ao prazo prescricional, não resta dúvida que este é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Ocorre que o imbróglio permaneceu, pelo que o STJ mais uma vez manifestou-se na sistemática dos recursos repetitivos, conforme segue: “TEMA 1387 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Diante disso, tem-se que o prazo prescricional se inicia da data da ciência do saldo final a receber, qual seja, a data do saque integral que ocorre com a aposentadoria. Assim sendo, verifica-se que a ação foi distribuída no ano de 2025 e que o saque, com ciência do saldo, data de 19.11.2010, conforme documento de ID 196227444, p. 2. Logo, houve o transcurso do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. Isto posto, tendo em vista que a parte autora foi intimada da contestação acerca da possibilidade de prescrição, respeitando-se o previsto no art. 9º e 10º do CPC, assim como, a possibilidade de reconhecimento desta ex officio pelo Juiz, julgo que a pretensão autoral está prescrita, tendo em vista que o decurso de prazo até a interposição do presente processo é maior que o prazo previsto no CC e confirmado no repetitivo acima transcrito. No mais, mantenho a gratuidade da justiça, pois deferida com base em documentos acostados aos autos, sendo este Magistrado rigoroso neste sentido. Diante disto, extingo este feito por sentença com resolução de mérito conforme art. 487, II do CPC c/c 205 do CC, pelos fundamentos expostos. Condeno a autora em custas e honorários de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2 c/c 98, §§ 2° e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP

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