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0017458-17.2025.5.15.0000

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 0017458-17.2025.5.15.0000 RECORRENTE: MARIA JULIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: MOESP MAO-DE-OBRA TEMPORARIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0017458-17.2025.5.15.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/pr RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/1974. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a reintegração da litisconsorte passiva, contratada nos moldes da Lei n.º 6.019/1974 e dispensada gestante. 2. A segurança foi concedida pelo Tribunal Regional para cassar o ato inquinado de coator que determinou a reintegração, tendo sido interposto recurso pela litisconsorte passiva. 3. O tema não comporta mais discussões, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0017458-17.2025.5.15.0000, em que é RECORRENTE MARIA JULIA ALVES DE SOUZA e são RECORRIDOS MOESP MAO-DE-OBRA TEMPORARIA ESPECIALIZADA LTDA e HELPTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARARAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Maria Júlia Alves de Souza interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 2.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que concedeu a segurança. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pela Vara do Trabalho de Araras na Reclamação Trabalhista n.º 0010526-69.2025.5.15.0046, que, em tutela de evidência, determinou a reintegração da litisconsorte passiva, porquanto dispensada gestante. O Tribunal Regional concedeu a segurança em acórdão assim fundamentado, in verbis: “Minha divergência reside acerca do fato de que não se aplica a estabilidade gestante aos contratos temporários regidos pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que entendo pela concessão da segurança da impetrante. E destaco, por oportuno, o posicionamento convergente do Desembargador Rosemeire Uehara Tanaka, também votante no presente julgamento, ao qual adiro: Voto divergente: Voto no sentido de conceder a segurança. Com o máximo respeito ao voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Relatora, peço licença para divergir e conceder a segurança uma vez que consideradas as particularidades do contrato temporário firmado com base na Lei n.º 6.019/1974, o E. TST entendeu por afastar o item III da Súmula 244, aplicável às contratações diretas pelo tomador dos serviços. E não há falar em estabilidade gestante, uma vez que a contratação da autora ocorreu no regime de trabalho temporário, nos moldes da Lei n.º 6.019/1974. Nesse sentido a atual jurisprudência: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI N. 6.019/1974 - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ou não reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei n. 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário). O Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei n. 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Assim, ao reformar a sentença, julgando improcedente o pleito de pagamento de indenização do período de garantia de emprego em favor da gestante, porquanto admitida por meio de contrato de trabalho temporário, firmado nos termos da Lei n.º 6.019/74, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior. Incide, na hipótese dos autos, o conteúdo do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula/TST n. 333 como óbice ao trânsito do recurso. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-21519-80.2014.5.04.0009, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025). Deste modo, concedo a segurança para cassar a decisão proferida nos autos 0010526-69.2025.5.15.0046 que determinou a reintegração da Sra. MARIA JULIA ALVES DE SOUZA (reclamante dos autos principais). Por fim, ainda esclareço que o Tema 542 do STF não se aplica a casos envolvendo empresas privadas, mas tão somente à administração pública, como muito bem apontado nas divergências pelos Exmos. Desembargadores Desembargador Levi Rosa Tomé e Fábio Bueno de Aguiar.” Pelas razões de Recurso Ordinário, a litisconsorte passiva pugna pela reforma da decisão e pela denegação da segurança. Ao exame. Discute-se nos autos a possibilidade de ser estendida à empregada contratada por meio de contrato temporário o direito à estabilidade previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT. Ocorre que a questão não mais comporta discussão, haja vista o entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Assim, na hipótese de admissão mediante contrato temporário, regido pela Lei n.º 6.019/74 (caso dos autos), não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT, encontrando-se superado, no particular, o disposto no item III da Súmula n.º 244 do TST. Registre-se que a questão ora debatida, envolvendo relação contratual regida pela Lei n.º 6.019/74, não possui aderência com a solucionada pelo STF no Tema n.º 542 de repercussão geral, que trata do ‘Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória’. Nesse sentido é o seguinte precedente desta Subseção: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autora.2. Pretende a Recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido no processo matriz, com fundamento no art. 966, V, do CPC.3. Conforme referido na decisão Agravada, não há ainda decisão de mérito no incidente de superação do entendimento firmado no IAC 2, nem tampouco determinação, naquele feito, de suspensão dos processos que versem sobre a temática da garantia provisória de emprego à gestante contratada nos moldes da Lei n.º 6.019/1974.4. Nesse contexto, encontra-se em pleno vigor o entendimento anteriormente firmado por esta Corte Superior quando do julgamento do IAC n.º 5639-31.2013.5.02.0051, o qual, frisa-se, possui observância obrigatória no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".5. A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por sua Segunda Turma no ARE 1.331.863, decidiu que há distinção entre a matéria versada no Tema 542 de repercussão geral e o caso da gestante contratada para a prestação de trabalho temporário, quando a Administração Pública não está envolvida.” Agravo a que se nega provimento.” (ROT-0001333-40.2024.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/9/2025). Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JULIA ALVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 0017458-17.2025.5.15.0000 RECORRENTE: MARIA JULIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: MOESP MAO-DE-OBRA TEMPORARIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0017458-17.2025.5.15.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/pr RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/1974. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a reintegração da litisconsorte passiva, contratada nos moldes da Lei n.º 6.019/1974 e dispensada gestante. 2. A segurança foi concedida pelo Tribunal Regional para cassar o ato inquinado de coator que determinou a reintegração, tendo sido interposto recurso pela litisconsorte passiva. 3. O tema não comporta mais discussões, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0017458-17.2025.5.15.0000, em que é RECORRENTE MARIA JULIA ALVES DE SOUZA e são RECORRIDOS MOESP MAO-DE-OBRA TEMPORARIA ESPECIALIZADA LTDA e HELPTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARARAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Maria Júlia Alves de Souza interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 2.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que concedeu a segurança. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pela Vara do Trabalho de Araras na Reclamação Trabalhista n.º 0010526-69.2025.5.15.0046, que, em tutela de evidência, determinou a reintegração da litisconsorte passiva, porquanto dispensada gestante. O Tribunal Regional concedeu a segurança em acórdão assim fundamentado, in verbis: “Minha divergência reside acerca do fato de que não se aplica a estabilidade gestante aos contratos temporários regidos pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que entendo pela concessão da segurança da impetrante. E destaco, por oportuno, o posicionamento convergente do Desembargador Rosemeire Uehara Tanaka, também votante no presente julgamento, ao qual adiro: Voto divergente: Voto no sentido de conceder a segurança. Com o máximo respeito ao voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Relatora, peço licença para divergir e conceder a segurança uma vez que consideradas as particularidades do contrato temporário firmado com base na Lei n.º 6.019/1974, o E. TST entendeu por afastar o item III da Súmula 244, aplicável às contratações diretas pelo tomador dos serviços. E não há falar em estabilidade gestante, uma vez que a contratação da autora ocorreu no regime de trabalho temporário, nos moldes da Lei n.º 6.019/1974. Nesse sentido a atual jurisprudência: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI N. 6.019/1974 - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ou não reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei n. 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário). O Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei n. 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Assim, ao reformar a sentença, julgando improcedente o pleito de pagamento de indenização do período de garantia de emprego em favor da gestante, porquanto admitida por meio de contrato de trabalho temporário, firmado nos termos da Lei n.º 6.019/74, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior. Incide, na hipótese dos autos, o conteúdo do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula/TST n. 333 como óbice ao trânsito do recurso. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-21519-80.2014.5.04.0009, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025). Deste modo, concedo a segurança para cassar a decisão proferida nos autos 0010526-69.2025.5.15.0046 que determinou a reintegração da Sra. MARIA JULIA ALVES DE SOUZA (reclamante dos autos principais). Por fim, ainda esclareço que o Tema 542 do STF não se aplica a casos envolvendo empresas privadas, mas tão somente à administração pública, como muito bem apontado nas divergências pelos Exmos. Desembargadores Desembargador Levi Rosa Tomé e Fábio Bueno de Aguiar.” Pelas razões de Recurso Ordinário, a litisconsorte passiva pugna pela reforma da decisão e pela denegação da segurança. Ao exame. Discute-se nos autos a possibilidade de ser estendida à empregada contratada por meio de contrato temporário o direito à estabilidade previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT. Ocorre que a questão não mais comporta discussão, haja vista o entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Assim, na hipótese de admissão mediante contrato temporário, regido pela Lei n.º 6.019/74 (caso dos autos), não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT, encontrando-se superado, no particular, o disposto no item III da Súmula n.º 244 do TST. Registre-se que a questão ora debatida, envolvendo relação contratual regida pela Lei n.º 6.019/74, não possui aderência com a solucionada pelo STF no Tema n.º 542 de repercussão geral, que trata do ‘Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória’. Nesse sentido é o seguinte precedente desta Subseção: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autora.2. Pretende a Recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido no processo matriz, com fundamento no art. 966, V, do CPC.3. Conforme referido na decisão Agravada, não há ainda decisão de mérito no incidente de superação do entendimento firmado no IAC 2, nem tampouco determinação, naquele feito, de suspensão dos processos que versem sobre a temática da garantia provisória de emprego à gestante contratada nos moldes da Lei n.º 6.019/1974.4. Nesse contexto, encontra-se em pleno vigor o entendimento anteriormente firmado por esta Corte Superior quando do julgamento do IAC n.º 5639-31.2013.5.02.0051, o qual, frisa-se, possui observância obrigatória no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".5. A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por sua Segunda Turma no ARE 1.331.863, decidiu que há distinção entre a matéria versada no Tema 542 de repercussão geral e o caso da gestante contratada para a prestação de trabalho temporário, quando a Administração Pública não está envolvida.” Agravo a que se nega provimento.” (ROT-0001333-40.2024.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/9/2025). Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MOESP MAO-DE-OBRA TEMPORARIA ESPECIALIZADA LTDA

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