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0017455-73.2020.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0017455-73.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZETE TEREZINHA FRANCISQUETO REQUERIDO: SOLIDA EMPREENDIMENTOS LTDA, CONDOMINIO MORALES BUSINESS CENTER, JOSE LUIZ DAZILIO, WF PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME, LORRAYNE SILVEIRA DOS SANTOS FERREIRA, WEVERSON DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AFRANIO GERALDO DE MELO - ES23365, NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478, REGINA MEDEIROS DE QUEIROS - ES23136, VINICIUS ALVES CUNHA - ES14457 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO CESAR GONCALVES BORGES - ES6799 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658, MATHEUS BARCELLOS GONCALVES - ES37187 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, ARTHUR LOPES RIOS VIEIRA - ES28487 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como carta/mandado/ofício) O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pelas rés. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ SÓLIDA EMPREENDIMENTOS LTDA. A ré Sólida Empreendimentos Ltda. sustenta, em sua contestação (PJe ID 89802496), preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando, em síntese, que não celebrou qualquer negócio com a autora ou com o réu José Luiz, figurando apenas como anuente na permuta original. Pois bem, no que tange a referida preliminar tenho que razão distancia-se da referida ré, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a ré é legítima para figurar no polo passivo da ação. Compulsando com detença os autos, tenho que a prefalada preliminar não merece prosperar. Isto porque, conforme se extrai da certidão de matrícula nº 155.977/156.101 do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 71/72 do físico), a Sólida Empreendimentos Ltda. figura como a única proprietária registral do imóvel litigioso. Diante do princípio registral da continuidade e da especialidade (art. 195 da Lei nº 6.015/73), eventual provimento de outorga de escritura pública somente poderá ser cumprido por quem detém a titularidade do domínio no fólio real. Portanto, a pertinência subjetiva da ré na lide é manifesta. Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO MORALES BUSINESS CENTER O Condomínio Morales Business Center argui, às fls. 86/92 do físico, preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando ser mera massa condominial e inexistir vínculo contratual com a adquirente. Pois bem, no que tange a referida preliminar tenho que razão distancia-se da referida ré, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a ré é legítima para figurar no polo passivo da ação. Do cotejo da prova documental produzida, verifica-se que o Condomínio Morales participou diretamente do contrato de permuta originário (fls. 19-22 do físico) que deu início à cadeia de cessões de direitos da unidade 702. Outrossim, a autora imputa ao Condomínio a cobrança e o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 129/135) como condição para a liberação da posse e da anuência registral. À luz da Teoria da Asserção, as alegações contidas na exordial conferem ao Condomínio legitimidade para responder aos termos da demanda, devendo a sua responsabilidade civil ser apreciada no mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS WF PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI, WEVERSON DE OLIVEIRA FERREIRA E LORRAYNE SILVEIRA DOS SANTOS FERREIRA Os réus WF Prestadora, Weverson e Lorrayne aduzem, às fls. 97/103, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ausência de relação contratual direta com a autora. Pois bem, no que tange a referida preliminar tenho que razão distancia-se das referidas rés, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, as rés são legítimas para figurar no polo passivo da ação. Compulsando os autos, verifica-se que os réus integram elo fundamental na cadeia sucessiva de transmissão de direitos do imóvel, tendo permutado a sala com o Condomínio e, ato contínuo, cedido tais direitos ao réu José Luiz Dazilio (fls. 23/25). O suposto inadimplemento de obrigações contratuais por eles assumidas perante os demais réus é apontado como a causa de pedir remota que obstaculiza a outorga da escritura à autora, confundindo-se a matéria com o próprio mérito da demanda. Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pleiteia a incidência das normas protetivas consumeristas, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de que figura como destinatária final da cadeia de incorporação imobiliária. A ré Sólida, por seu turno, impugna o pleito, sustentando cuidar-se de relação civil decorrente de cessões sucessivas entre particulares. Pois bem, primeiramente, calha aqui destacar que a relação versada nos autos se amolda ao conceito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. A ré Sólida, na qualidade de construtora e incorporadora do Morales Business Center, enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora, como adquirente da unidade imobiliária, qualifica-se como consumidora por equiparação, destinatária final do empreendimento. Compulsando com detença aos autos, tenho que, ao reverso do alegado pela parte ré, estão presentes os requisitos necessários para inversão do ônus da prova pleiteada pela autora, eis que, do cotejo da prova documental produzida nos autos, constata-se a verossimilhança das alegações autorais no tocante à quitação integral do preço do bem, bem como a evidente hipossuficiência técnica e fática da consumidora para demonstrar as pendências fiscais internas que obstam a outorga da escritura definitiva pela construtora proprietária registral. Isto porque, estando diante de caso envolvendo regularidade fiscal e sucessivas cadeias de cessão, indubitável que a ré Sólida Empreendimentos Ltda. é quem dispõe de total capacidade técnica e facilidade para comprovar a quitação de seus débitos tributários perante a União, com fulcro na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC), sendo, portanto, necessária a inversão do ônus da prova, a fim de esclarecer o que de fato ocorreu. Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, e a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), para que a parte ré Sólida Empreendimentos Ltda. comprove a regularidade de sua situação fiscal federal (certidões de quitação de tributos e dívida ativa da União), de modo a demonstrar a inexistência de óbice de sua responsabilidade para a outorga da escritura definitiva. No que tange à fixação dos pontos controversos (art. 357, II, do CPC), delimito as seguintes questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) A subsistência, validade e eventual inadimplemento das obrigações contratuais que amparam a cadeia sucessiva de cessões de direitos sobre a Sala 702, especificamente quanto ao suposto distrato ou desfazimento do negócio jurídico preliminar firmado entre os réus Weverson/Lorrayne e o réu José Luiz Dazilio (fls. 23/25); (ii) A boa-fé da adquirente (autora) e o efetivo conhecimento acerca de eventuais embaraços financeiros ou distratos envolvendo os réus intermediários na data da celebração de seu contrato de compra e venda (fls. 26/28); (iii) A conduta do Condomínio Morales Business Center quanto à exigência do pagamento complementar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da adquirente (recibos às fls. 129/135) e a recusa de entrega de chaves e imissão na posse; (iv) A existência de óbice fiscal federal instransponível pela ré Sólida Empreendimentos Ltda. que inviabilize formalmente a outorga definitiva da escritura; (v) A ocorrência de esbulho possessório imputado aos réus Weverson e Lorrayne em decorrência da alegada substituição das fechaduras da sala comercial; (vi) A caracterização e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes e despesas cartorárias) e morais alegadamente experimentados pela autora. Outrossim, quanto às questões de direito relevantes para o deslinde da causa (art. 357, IV, do CPC), fixo as diretrizes que nortearão o julgamento de mérito: (i) A incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor frente à responsabilidade das empresas rés no empreendimento imobiliário; (ii) Os efeitos jurídicos das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade ajustadas nos instrumentos de cessão de direitos frente ao alegado distrato verbal/informal de gaveta sustentado pelos réus; (iii) O grau de solidariedade civil (art. 942 do Código Civil e normas do CDC) dos participantes da cadeia sucessiva de transmissão de direitos do imóvel frente à obrigação de outorga de escritura e ao dever de indenizar. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. Proceda-se à intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. Em observância ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), as partes deverão fundamentar a utilidade e a relevância de cada meio de prova postulado, vinculando-o expressamente a um ou mais pontos fáticos controversos fixados no, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão depositar em cartório o respectivo rol de testemunhas no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as integralmente, sob pena de preclusão da prova. Havendo interesse na produção de depoimento pessoal da parte contrária, deverão formulá-lo expressamente para viabilizar as devidas intimações pessoais com a advertência da pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, a autora na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Ficam as partes também advertidas de que o silêncio ou o requerimento genérico de provas importará no julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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