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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017453-93.2024.5.16.0002 AUTOR: JOSE RAIMUNDO MENEZES FILHO RÉU: NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b557fd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís - MA julga PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JOSÉ RAIMUNDO MENEZES FILHO, para o fim de estender os efeitos da execução trabalhista aos bens particulares da sócia-administradora TELMA PEREIRA DOS SANTOS SODRÉ (CPF nº 279.475.803-91). DETERMINO, para a imediata marcha executória, as seguintes providências: 1 - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: À Secretaria da Vara para que promova a imediata inclusão de TELMA PEREIRA DOS SANTOS SODRÉ (CPF nº 279.475.803-91) no polo passivo da presente execução forçada junto ao sistema PJe. 2 - DISPENSA DE CITAÇÃO PRÉVIA: Conforme expressamente pactuado no item "2" da ata de acordo judicial, os sócios deram-se por intimados e citados de forma automática em caso de inadimplemento. Fica, portanto, dispensada a expedição de novo mandado de citação executiva na forma do art. 880 da CLT. 3 - BLOQUEIO PATRIMONIAL VIA SISBAJUD: Expeça-se, de imediato, ordem eletrônica de penhora online através da ferramenta SISBAJUD nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da sócia TELMA PEREIRA DOS SANTOS SODRÉ, até o limite do valor nominal da dívida fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 - MEDIDAS SUBSIDIÁRIAS (RENAJUD E EXECUTIVOS): Restando infrutífera ou insuficiente a constrição bancária, proceda-se incontinenti à busca de veículos pelo sistema RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência e circulação, bem como à inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito através do SERASAJUD e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em observância ao item "4" da ata homologada. Custas incidentes no processo de execução no valor de R$ 44,26, a teor do art. 789-A, V, da CLT, sob responsabilidade da executada, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a celeridade que o crédito alimentar exige. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAIMUNDO MENEZES FILHO