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0017453-58.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO MSCiv 0017453-58.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JARLES SOLON ASSIS ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4717693 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO 0017453-58.2026.5.15.0000 – MSCiv IMPETRANTE: JARLES SOLON ASSIS ROCHA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ TADEU DOS REIS Vistos, etc. A presente ação mandamental merece rejeição liminar, ante a ausência de pressuposto processual extrínseco relacionado à capacidade postulatória da patrona do impetrante, subscritora da medida. Com efeito, o apetrecho de delegação de fl. 13 foi outorgado com fins específicos para “representá-lo nos autos da reclamação trabalhista de n. 0011957-92.2020.5.15.0021”, o que certamente não autoriza a impetração do writ, consoante OJ nº 151, da SDI-II, do C. TST. Além disso, revela-se extemporâneo. Tenho absoluta convicção que o impetrante, ao firmá-lo em 6/5/2026, não tenha vaticinado quanto sua efetiva necessidade futura de aviar Mandado de Segurança contra decisão proferida somente em 20/8/2026 (fls. 16/17). Neste contexto, e considerando que a via mandamental, por se tratar de remédio excepcional, não admite concessão de prazo para a regularização, consoante Súmula nº 415 do C. TST, valendo frisar que tampouco há requerimento em tal sentido na peça de ingresso, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte aresto da Corte de vértice trabalhista: “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. ART. 104 DO CPC/2015. OJ SBDI-2 N.º 151 E SÚMULA N.º 383 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES. 1. O art. 104 do CPC/2015 expressamente dispõe que ‘o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente’. 2. No caso, a parte impetrou mandado de segurança sem mencionar, em momento algum, que o estava fazendo para evitar decadência, apresentando procuração para ajuizar reclamação trabalhista (e substabelecimento que faz referência expressa à reclamação trabalhista). Portanto, a hipótese é a de efetiva ausência de procuração para impetração do mandado de segurança. 3. Note-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança exige poderes específicos (OJ SBDI-2 n.º 151), razão por que não se cogita, também por esse motivo, de aproveitamento da procuração outorgada no feito matriz. Por outro lado, a Súmula n.º 383 desta Corte é específica para os casos de irregularidade de representação detectada na fase recursal, o que não é o caso. 4. Dessa forma, era patente a irregularidade de representação, motivo bastante para o indeferimento da petição inicial sem que fosse necessária a concessão de prazo para sanar o vício. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (ROT – 0001262-38.2024.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/04/2026). Destarte, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e 248 do Regimento Interno deste E. Tribunal, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Estatuto processual vigente, denegando a Segurança, por consequência. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 20,00, das quais fica isento, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária, que ora defiro. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Campinas, 9 de setembro de 2026. Carlos Alberto Bosco Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - JARLES SOLON ASSIS ROCHA

  2. Lista de distribuição

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 2ª SDI · Distribuição

    Processo 0017453-58.2026.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 2ª SDI na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000301818700000158347840?instancia=2

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