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TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0017450-97.2018.5.16.0019 AUTOR: MARGARETE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cdd69b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde abril de 2024(18/04/24), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE DE OLIVEIRA SILVA
TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0017450-97.2018.5.16.0019 AUTOR: MARGARETE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cdd69b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde abril de 2024(18/04/24), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BASSANI NASSRI - CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI - LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI - MARIA RENATA GIAZZI NASSRI
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