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0017446-09.2008.8.08.0011

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0017446-09.2008.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO ARAUJO DE FREITAS REQUERIDO: ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, inicialmente ajuizada sob o rito sumário, proposta por JOÃO PAULO ARAÚJO DE FREITAS em face de ITACAR - ITAPEMIRIM CARROS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor, em extensa exordial, que foi contratado pela Ré para o patrocínio de três demandas tributárias perante a Justiça Federal (processos nºs 98.0003602-4, 98.0003786-1 e 98.0004392-6), as quais visavam a declaração de inconstitucionalidade de exações previdenciárias e do PIS/FINSOCIAL, bem como a garantia do direito de compensação dos tributos recolhidos a maior. Sustenta que o contrato de prestação de serviços advocatícios previa o pagamento de honorários ad exitum no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Aduz que, por força de aditivo verbal, ficou pactuado que os honorários seriam pagos de forma fracionada: 10% (dez por cento) no momento em que a Ré realizasse a compensação tributária e os 10% (dez por cento) restantes quando do efetivo trânsito em julgado das respectivas ações. Afirma que as duas primeiras ações tiveram seus honorários integralmente quitados. Contudo, em relação ao Processo nº 98.0004392-6 (cujo proveito econômico fora estimado pelo Autor em R$ 2.203.518,13), a Ré adimpliu apenas a primeira parcela de 10% (R$ 220.351,81) na época das compensações realizadas via DCTF, negando-se, contudo, a efetuar o pagamento dos 10% finais (R$ 224.295,53, já atualizados) após o trânsito em julgado do acórdão do TRF-2, ocorrido em 11/07/2007. Requer, assim, a condenação da Ré ao pagamento do saldo remanescente. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação (fls. 542 e seguintes), acompanhada de farta prova documental e de Pedido de Reconvenção. Em sua defesa (e posterior Reconvenção ratificada após a conversão do rito sumário em ordinário), a Ré arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a prescrição quinquenal (art. 25, III, da Lei nº 8.906/94), sustentando que o contrato previa o pagamento integral no ato da compensação, que ocorreu entre 1998 e 2002, estando a pretensão fulminada pelo tempo. No mérito e na Reconvenção, a Ré sustenta que a tese do Autor beira a má-fé e a imperícia técnica. Alega que o Autor orientou a empresa a realizar "autocompensação" de tributos de espécies distintas diretamente nas DCTFs, fundamentando-se em lei revogada/ultrapassada (Lei nº 8.383/91, art. 66), ignorando por completo a Lei nº 9.430/96 e a Instrução Normativa SRF nº 21/97, que exigiam o prévio procedimento administrativo (PER/DCOMP). Afirma, ainda, que o Autor orientou a compensação antes do trânsito em julgado da ação, em flagrante violação ao art. 170-A do CTN. Como consequência dessa desastrosa orientação jurídica, a Ré afirma que a Receita Federal do Brasil NÃO HOMOLOGOU as compensações, autuando a empresa e inscrevendo os débitos em Dívida Ativa, o que culminou no ajuizamento das Execuções Fiscais nºs 2004.50.02.001061-9 e 2004.50.02.001169-7, com contas bloqueadas e patrimônio penhorado. Ademais, a Ré argumenta que o Autor calculou seus honorários iniciais sobre um crédito irreal de mais de 2,2 milhões de reais, quando, na verdade, o crédito de PIS real (posteriormente homologado por outros advogados contratados pela Ré) foi de apenas R$ 749.827,59. Invocando a Teoria da Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus), a Ré pugna pela improcedência da ação de cobrança. Em sede de Reconvenção, requer: a) a decretação de inadimplemento do Autor; b) a devolução do valor pago a maior a título de honorários (R$ 70.386,32), haja vista que 20% do crédito real (R$ 749.000,00) seria R$ 149.965,51, e o Autor já recebeu R$ 220.351,81; c) a condenação do Autor à indenização por danos materiais consistentes nas multas, juros e taxa SELIC aplicados pela Receita Federal devido às compensações glosadas; d) a condenação por danos morais em virtude da inscrição no CADIN e das execuções fiscais. Réplica do Autor às fls. 1030/1044, rechaçando a reconvenção, argumentando que a culpa pela não homologação das compensações foi exclusiva da Ré, que teria, de forma extemporânea e por má gestão de seus prepostos (contadores), incluído os débitos no parcelamento do PAES (Lei nº 10.684/03), configurando confissão irrevogável e irretratável da dívida. Sentença proferida às fls. 1156/1158 reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e julgando prejudicada a reconvenção. Irresignadas, ambas as partes apelaram. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em acórdão da 4ª Câmara Cível (fls. 1220/1224), da lavra do Em. Des. Manoel Alves Rabelo, deu provimento ao apelo do Autor, reconhecendo o cerceamento de defesa, anulando a sentença para permitir a produção de prova testemunhal acerca do aditivo verbal do contrato (que deslocaria o termo a quo da prescrição para o trânsito em julgado da ação federal). Com o retorno dos autos, foi proferida decisão saneadora (fls. 1227/1229), fixando os pontos controvertidos e deferindo a prova pericial contábil e a prova oral. Laudo Pericial Contábil produzido pelo expert do Juízo, Sr. Adriano Gava Molinarolli (fls. 1274/1305). O laudo foi conclusivo ao atestar que as compensações orientadas pelo Autor não seguiram os trâmites da Lei nº 9.430/96 e da IN SRF nº 21/97 (PER/DCOMP). Atestou que os débitos incluídos no PAES pela empresa não guardam relação com os débitos cobrados nas Execuções Fiscais decorrentes da má compensação orientada pelo Autor. Apurou que o crédito real a ser compensado era de R$ 749.827,59 e que a imperícia gerou um dano material (multas, juros e correções) de R$ 1.373.582,48 à empresa Ré. Esclarecimentos do perito às fls. 1345/1352, rechaçando a tese do Autor de que o PAES teria gerado os danos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo Autor (Sr. Alexandre Carvalho Silva e Sr. Angelo Paulo Ricardo Borini), ex-contadores da empresa Ré, que confirmaram a existência do aditivo verbal postergando parte dos honorários para o trânsito em julgado, mas também relataram a atuação do Autor na orientação das compensações via DCTF. Alegações finais apresentadas pela Ré (fls. 1355/1360) pugnando pela improcedência da lide principal e procedência total da Reconvenção. O Autor apresentou memoriais reiterando seus termos e tentando desqualificar a perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido garantido às partes o mais amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, com esgotamento da fase probatória (documental, pericial complexa e oral), em estrita observância ao devido processo legal. Em consonância com os ditames do V. Acórdão do Egrégio TJES, que anulou a sentença primeva, a questão da prescrição deve ser analisada à luz das provas produzidas nos autos, notadamente a prova oral. O art. 25, III, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de honorários, contados, em regra, do vencimento do contrato. A Ré argumentava que os honorários seriam devidos no ato da compensação (1998-2002), o que tornaria a ação ajuizada em 2008 prescrita. Contudo, a prova testemunhal colhida em juízo corroborou a tese do Autor de que as partes, de fato, pactuaram um aditivo verbal dividindo o pagamento em duas parcelas: 10% nas compensações (adiantamento) e 10% no momento do efetivo trânsito em julgado das ações. Tratando-se de contrato sem forma prescrita em lei, a alteração verbal é válida (Art. 107, CC). Sendo incontroverso que o trânsito em julgado do Processo Federal nº 98.0004392-6 ocorreu apenas em 11/07/2007 (conforme certidão de fls. 178 daqueles autos federais), a ação ajuizada em outubro de 2008 não se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. A controvérsia cinge-se em verificar se o Autor faz jus à segunda parcela de 10% (dez por cento) dos honorários contratuais incidentes sobre o proveito econômico da ação federal, bem como delimitar o valor real desse proveito. É cediço que a obrigação assumida pelo advogado é, em regra, uma obrigação de meio e não de resultado. O profissional do direito compromete-se a utilizar todo o seu conhecimento técnico, zelo e diligência para a defesa dos interesses do cliente, não podendo, em regra, garantir a procedência da demanda. No entanto, essa natureza de obrigação não isenta o advogado da responsabilidade civil em caso de imperícia, negligência ou imprudência (Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c Art. 32 do Estatuto da OAB). No caso em tela, a Ré invoca a Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Assiste integral razão à empresa Ré. A perícia contábil, brilhantemente elaborada pelo Sr. Adriano Gava Molinarolli e submetida ao crivo do contraditório, demonstrou uma sucessão de falhas técnicas grosseiras por parte do Autor na condução do processo de compensação tributária da Ré. Conforme demonstrado nos autos, notadamente nas correspondências enviadas pelo próprio Autor à Ré (fls. 993/996), ele orientou a empresa a realizar a autocompensação de tributos baseando-se na Lei nº 8.383/1991 (art. 66), orientando que o mero lançamento nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) seria suficiente. Ocorre que a compensação realizada (envolvendo tributos de espécies diferentes, como PIS, COFINS e CSLL) exigia a estrita observância da legislação vigente à época dos fatos: a Lei nº 9.430/1996 (arts. 73 e 74) e a Instrução Normativa SRF nº 21/1997. Essa legislação determinava a obrigatoriedade da instauração prévia de processo administrativo (Pedido de Restituição/Ressarcimento e, posteriormente, a PER/DCOMP). A autocompensação genérica via DCTF não era mais admitida pelo ordenamento jurídico sem o rigoroso procedimento fiscal. Agravando a situação, o Autor autorizou e instruiu a compensação de valores antes do trânsito em julgado da demanda federal (o trânsito ocorreu apenas em 2007, mas as compensações foram feitas entre 1998 e 2002), o que configura frontal violação ao Art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), cuja redação dada pela LC 104/2001 é expressa: "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". O resultado dessa assessoria imprudente foi catastrófico para a Ré. A Receita Federal do Brasil, no estrito cumprimento da lei, não homologou as compensações, lavrou os Autos de Infração nºs 0002972, 0002973 e 0002974, inscreveu os débitos em Dívida Ativa da União e ajuizou as Execuções Fiscais nºs 2004.50.02.001061-9 e 2004.50.02.001169-7. A tese de defesa do Autor, de que a culpa seria da Ré por ter incluído os débitos no Parcelamento Especial (PAES - Lei nº 10.684/2003), caiu por terra diante do Laudo Pericial. O perito do Juízo atestou de forma indene de dúvidas (Resposta ao Quesito Complementar 1, fls. 1345/1352) que: "Os débitos objeto de parcelamento (PAES) não guardam relação com as execuções fiscais citadas (2004.50.02.001061-9 e 2004.50.02.001169-7) ou com os créditos oriundos do processo nº 98.0004392-6". Ora, sendo a obrigação do Autor orientar corretamente o seu cliente para a fruição do crédito reconhecido judicialmente, a sua imperícia técnica tornou o serviço inútil, gerando não um benefício, mas uma enorme dívida ao contratante. Desta feita, aplico a teoria da exceção de contrato não cumprido (Art. 476 do CC). O Autor não faz jus ao recebimento dos 10% finais (a taxa de "êxito" do trânsito em julgado), pois o êxito final da demanda foi aniquilado pela sua desastrosa atuação na fase de execução/compensação administrativa. Ademais, conforme será visto abaixo, a base de cálculo apresentada pelo Autor na inicial (R$ 2.203.518,13) era irreal e hiperfaturada, esvaziando por completo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido principal formulado pelo Autor. Do Mérito da Reconvenção: A empresa Ré, em sede de reconvenção, pugna por três vertentes: (a) declaração de resolução contratual por culpa do Autor; (b) devolução dos valores pagos a maior a título de honorários iniciais; e (c) indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação dos serviços. Restou amplamente comprovado pelo Laudo Pericial Contábil que o crédito oriundo do recolhimento indevido de PIS, efetivamente reconhecido e homologado (posteriormente, por novos advogados que seguiram o rito correto), alcançou o montante histórico atualizado de R$ 749.827,59 (setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos). O Autor, contudo, na época das compensações irregulares, apresentou à Ré um cálculo irreal de R$ 2.203.518,13, exigindo e recebendo a primeira parcela de 10% sobre este valor fantasioso, o que resultou no pagamento de R$ 220.351,81 (duzentos e vinte mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) à época. Se o proveito econômico real e devido era de R$ 749.827,59, o honorário MÁXIMO contratual (20%) seria de R$ 149.965,51 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Como a Ré já pagou R$ 220.351,81, é evidente que o Autor recebeu R$ 70.386,30 a mais do que a integralidade do contrato lhe garantiria. A manutenção deste cenário configura manifesto enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil. Assim, impõe-se a devolução do indébito, devendo o Autor restituir à Ré/Reconvinte o valor de R$ 70.386,30 (setenta mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), valor este que deverá ser devidamente atualizado. A responsabilidade civil do profissional liberal, notadamente o advogado, é apurada mediante a verificação de culpa (Art. 14, § 4º, do CDC e Art. 32 do Estatuto da OAB). No caso em tela, a culpa do Autor, na modalidade de imperícia (falta de conhecimento técnico para aplicar a lei tributária vigente - Lei 9.430/96 em vez da revogada 8.383/91) e imprudência (orientar compensação antes do trânsito em julgado, violando o art. 170-A do CTN), foi robustamente provada por prova documental e pericial. A conduta culposa do Autor possui nexo de causalidade direto com os prejuízos experimentados pela Ré. Segundo atestado conclusivo do Perito do Juízo (Resposta ao Quesito 10, fls. 1289/1290 e reiterado às fls. 1350/1351), as compensações não homologadas deram causa às Execuções Fiscais, gerando à empresa não apenas o dever de pagar o principal do tributo (que já era devido), mas uma gravíssima carga punitiva: Assevera o Perito: "Os valores de Multas, Juros e Correções Monetárias somaram R$ 1.373.582,48 (um milhão, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Totalizando débito em R$ 2.036.202,15". O prejuízo efetivo causado pela má orientação jurídica não é o valor do tributo original (R$ 662.619,67), pois este era um encargo legal da empresa e a sua não extinção regular mantém o dever de pagá-lo. O DANO MATERIAL RESSARCÍVEL consiste estritamente nos acréscimos moratórios e punitivos incidentes sobre esse principal (Multa, Juros e Taxa SELIC aplicados pela RFB), os quais só incidiram porque a empresa foi induzida ao erro por seu patrono ao realizar uma "autocompensação" nula de pleno direito. Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que, por negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, procede o pedido reconvencional de condenação do Autor ao ressarcimento dos danos materiais no valor exato quantificado pela perícia contábil: R$ 1.373.582,48 (um milhão, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, consoante consagra a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, credibilidade e reputação no mercado. No presente caso, a imperícia do Autor resultou na inscrição da empresa Itacar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), na inserção em Dívida Ativa da União e no ajuizamento de no mínimo duas substanciais Execuções Fiscais (nºs 2004.50.02.001061-9 e 2004.50.02.001169-7). Mais grave ainda, a empresa suportou penhora de contas bancárias (BacenJud) que geriam seu fluxo de caixa para pagamento de funcionários e fornecedores. O constrangimento ilegal, a perda da higidez fiscal e a penhora de ativos por culpa exclusiva de orientação jurídica maculada de erros crassos configuram dano moral in re ipsa contra a pessoa jurídica. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes (advogado e empresa concessionária de veículos), o grau de culpa do ofensor e a gravidade dos efeitos produzidos (uma dívida extra de mais de 1,3 milhões de reais com o fisco), fixo a compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Trata-se de montante apto a cumprir sua função pedagógico-punitiva e compensatória, sem configurar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal (Cobrança) ajuizada por JOÃO PAULO ARAÚJO DE FREITAS em face de ITACAR - ITAPEMIRIM CARROS LTDA. 2) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO por ITACAR - ITAPEMIRIM CARROS LTDA em desfavor de JOÃO PAULO ARAÚJO DE FREITAS, para: a) DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes, reconhecendo o inadimplemento culposo do Autor/Reconvindo (imperícia e violação do dever de informação e boa-fé objetiva); b) CONDENAR o Autor/Reconvindo a restituir à Ré/Reconvinte o valor de R$ 70.386,30 (setenta mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), a título de devolução de honorários recebidos a maior, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/ES desde a data do efetivo recebimento indevido (ago/1998) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação/intimação da Reconvenção; c) CONDENAR o Autor/Reconvindo a pagar à Ré/Reconvinte, a título de indenização por danos materiais, a exata quantia apurada pela perícia contábil de R$ 1.373.582,48 (um milhão, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/ES e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de elaboração do laudo pericial (09/09/2020), que cristalizou o prejuízo; d) CONDENAR o Autor/Reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica Ré/Reconvinte, arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inscrição em Dívida Ativa - Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, CONDENO o Autor/Reconvindo ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas, além dos honorários periciais suportados pela Ré/Reconvinte. CONDENO ainda o Autor/Reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Ré/Reconvinte, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada da Reconvenção. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

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