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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete do Desembargador Oseas Pereira Lopes Junior - 2ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR MSCiv 0017444-96.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MINIMERCADO DOS SANTOS E KANNO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df1964f proferida nos autos. 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS GABINETE DO DESEMBARGADOR OSÉAS PEREIRA LOPES JÚNIOR - 2ª SDI PROCESSO: 0017444-96.2026.5.15.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010912-60.2026.5.15.0080 IMPETRANTE: MINIMERCADO DOS SANTOS E KANNO LTDA LITISCONSORTE NECESSÁRIO: JOÃO PAULO RODRIGUES DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL phgb Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MINIMERCADO DOS SANTOS E KANNO LTDA., contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Jales nos autos da Reclamação Trabalhista 0010912-60.2026.5.15.0080, ajuizada por JOÃO PAULO RODRIGUES DE LIMA, qualificado como litisconsorte passivo necessário. Na reclamação trabalhista, o reclamante alegou ter sido admitido em 25/03/2024, para exercer a função de auxiliar de açougueiro, e dispensado sem justa causa em 22/08/2024, sem o registro do contrato de trabalho em CTPS. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da CTPS; adicional por acúmulo de funções, no percentual de 20% sobre o salário; horas extras e pagamento em dobro do labor prestado aos domingos; adicional de insalubridade em grau máximo, mediante perícia para apuração da exposição a agentes biológicos e ao frio em câmaras frigoríficas; verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, depósitos do FGTS e multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho; e inclusão preventiva do sócio Ricardo Tatsuya Kanno no polo passivo. O ato apontado como coator foi proferido em audiência realizada em 01/09/2026, ocasião em que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de intervenção de terceiro, consistente na denunciação da lide da empresa FABRI & FERRARI LTDA., CNPJ nº 57.202.056/0001-46, formulado pelo réu em contestação. Constou da ata de audiência: “em relação ao requerimento de intervenção de terceiro formulado na defesa, é dada vista a autora que manifesta desinteresse em incluir outro réu no polo, razão pela qual o requerimento resta rejeitado tendo em vista que compete à parte autora escolher contra quem litigar”. Sustenta a Impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato, ao argumento de que o estabelecimento comercial foi alienado à empresa FABRI & FERRARI LTDA., que teria assumido sua posse e dado continuidade aos contratos de trabalho, inclusive com o registro do próprio reclamante em sua CTPS (ID 124d416). Defende, ainda, que a denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC, constitui direito processual do réu e não depende da concordância do autor. Alega, também, cerceamento de defesa e risco de prejuízo irreparável à instrução, pois a documentação funcional e as fichas de entrega e substituição de EPIs teriam sido transferidas à sucessora, que detém sua posse exclusiva. Afirma que, diante da determinação de que a perícia de insalubridade considere apenas os EPIs formalmente comprovados nos autos, a ausência da sucessora inviabilizaria a produção da prova documental necessária. Por fim, sustenta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, e requer a mitigação da OJ 92 da SDI-2 do TST, diante do alegado risco de dano irreparável à instrução probatória. Em sede liminar, a Impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida em audiência; a citação e inclusão de FABRI & FERRARI LTDA. como denunciada da lide; a suspensão da perícia de insalubridade e dos prazos processuais até a regular integração da terceira e a juntada dos documentos funcionais pertinentes; ou, subsidiariamente, a suspensão da perícia e da instrução até o julgamento definitivo do mandado de segurança. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator e determinar a inclusão de FABRI & FERRARI LTDA como denunciada da lide. Subsidiariamente, pretende a cassação da decisão para que o Juízo de origem reaprecie o pedido de intervenção sem condicioná-lo à concordância do reclamante, bem como a manutenção da suspensão da perícia até que a sucessora seja intimada a apresentar a documentação funcional e os registros de EPIs que estejam em seu poder. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. ADMISSIBILIDADE Como se extrai do acima explicitado, o ato judicial impugnado consiste na decisão proferida em audiência que indeferiu o requerimento de intervenção de terceiro, mediante denunciação da lide de FABRI & FERRARI LTDA., formulado pela ré em contestação. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, sujeita ao princípio da irrecorribilidade imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Eventual nulidade poderá ser suscitada em preliminar do recurso ordinário interposto contra a sentença. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 afasta o cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio. No mesmo sentido, dispõe a OJ nº 92 da SBDI-2 do TST: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” No caso, não se verifica situação excepcional que justifique o afastamento desse entendimento. O alegado prejuízo decorrente do indeferimento da denunciação da lide ou da limitação da prova documental relativa aos EPIs poderá ser suscitado no recurso ordinário, sendo a via recursal própria apta, se reconhecida a nulidade, a determinar a reabertura da instrução. O manejo do mandado de segurança, nessas circunstâncias, configuraria indevido sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória, em afronta à sistemática do processo do trabalho. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016/2009 e na OJ 92 da SBDI-2 do TST, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. Custas pela Impetrante no valor de R$ 20,00, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, a serem recolhidas e comprovadas nos autos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 789, II e § 1º, da CLT. Publique-se e intime-se. OSÉAS PEREIRA LOPES JÚNIOR Desembargador do Trabalho Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MINIMERCADO DOS SANTOS E KANNO LTDA
TRT15 · Gabinete do Desembargador Oseas Pereira Lopes Junior - 2ª SDI · Distribuição
Processo 0017444-96.2026.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador Oseas Pereira Lopes Junior - 2ª SDI na data 08/09/2026
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