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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CANDY FLORENCIO THOME MSCiv 0017442-29.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MINIMERCADO DOS SANTOS E KANNO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2016f1 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS N. 0017442-29.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MINIMERCADO DOS SANTOS E KANNO LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JALES – ASSESSORIA DE CONHECIMENTO 1 DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (JUIZ CAUE BRANBILLA DA SILVA) LITISCONSORTE: ROSEMEIRE DE SOUZA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por MINIMERCADO DOS SANTOS E KANNO LTDA., contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Jales – Assessoria de Conhecimento 1 de São José do Rio Preto, nos autos do Processo n. 0010911-75.2026.5.15.0080, ajuizado por ROSEMEIRE DE SOUZA em face da impetrante, em que foi rejeitada a intervenção de terceiro suscitada pela ré. A impetrante indica que denunciou a lide para que FABRI & FERRARI LTDA. integre o polo passivo da reclamação trabalhista, pois é a atual empregadora da reclamante em razão da aquisição e assunção da posse e gestão do estabelecimento, inclusive quanto à continuidade aos contratos de trabalho. Argumenta que toda a documentação funcional da litisconsorte foi transferida junto com o estabelecimento para a denunciada, o que torna inviável a produção de prova e exercício de seu regular direito de defesa na reclamação trabalhista, sem a participação da denunciada. Especifica que o juízo determinou que a prova pericial para apurar o adicional de insalubridade somente deverá considerar eventual neutralização do agente insalubre mediante a prova da entrega de EPIs e atribuiu à reclamada, ora impetrante, a responsabilidade de viabilizar a entrada da parte e do perito no estabelecimento empresarial para a realização de referida diligência. Informou a designação de audiência de instrução para 18.11.2026. E por entender que o cumprimento de tais obrigações e a obtenção dos documentos pela impetrante dependem da colaboração da denunciada, que cujo pedido de integração da reclamação trabalhista foi-lhe negado, o desenvolvimento da fase instrutória dar-se-á de forma nula por evidente cerceamento de sua defesa e consequente resultado desfavorável. E como tal nulidade somente poderá ser arguida em recurso ordinário, de forma tardia, entende que se caracteriza a lesão grave e irreparável, que justifica a situação que foge ao teor da Orientação Jurisprudencial n.º92 da SBDI-2 do E. TST, motivo pelo qual entende cabível a propositura do presente mandamus. Acresce que a documentação trazida comprova suas alegações quanto à transferência do estabelecimento e dos documentos funcionais e de entrega de EPIs, registro da obreira perante a denunciada, requerimento tempestivo de denunciação da lide, determinação de realização de perícia para aferição de insalubridade e a expressa consignação de que somente sejam considerados os EPIs “devidamente documentados”. E, ainda, que a rejeição do pedido deu-se por exclusivo desinteresse do reclamante. Aduz afronta ao teor dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, 125, II e 128, I , 369 e 370 do CPC, artigos 818, §1º da CLT e 373, §1º do CPC, importando em evidente ofensa ao disposto no artigo 5º, LIV e LV da Constituição da República. Por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a intervenção de terceiro, determinando a citação da denunciada à lide, para exercício do contraditório e apresentação dos documentos necessários ao regular prosseguimento da instrução probatório na reclamação trabalhista; suspender a realização da perícia de insalubridade até que regularizada a integração da lide, e; sucessivamente, a suspensão da perícia, dos prazos periciais e da instrução processual até o julgamento do presente mandado de segurança. No mérito, pleiteiam a concessão definitiva da segurança. D E C I D O Eis o teor do excerto da decisão impugnada: “(...)Em relação ao requerimento de intervenção de terceiro formulado na defesa, é dada vista a autora que manifesta desinteresse em incluir outro réu no polo, razão pela qual o requerimento resta rejeitado tendo em vista que compete à parte autora escolher contra quem litigar, assumindo inclusive os riscos da improcedência. Protestos da ré(...)” A decisão prolatada encontra-se devidamente fundamentada, ressalvando, inclusive, o risco de improcedência para a autora, a quem compete “escolher contra quem litigar”. Acresço que, no âmbito restrito do mandado de segurança, a prova documental é indispensável. E a impetrante, por meio da decisão proferida nos autos de n. 1002847-13.2025.8.26.0541 (fls.133-136), que tramita na 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), evidencia exatamente a existência de controvérsia acerca da existência de relação jurídico contratual entre as partes – Rafael Tatsuya Kanoo e Nisley Carlos Armini Fabri e Sorraya Ferrari de Freitas sobre o “Mini Santos e Kanoo” - e as eventuais obrigações decorrentes, fundamento contrário à sua pretensão de imediata inclusão na lide pela denunciada. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela impetrante, a extinção do presente mandado de segurança é medida que se impõe, uma vez que a r. decisão impugnada é passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, não comportando discussão pela via mandamental ora proposta. Não se vislumbra, portanto, sequer a certeza dos fundamentos alegados pela impetrante para o pretenso afastamento da incidência da Orientação Jurisprudencial n. 92, da SDI-II, do E. TST, cujo teor dispõe: OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016, de 07.08.2009 c.c. artigo 485, I, do CPC. Custas processuais pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (mil reais), no importe de R$20,00 (vinte reais). Intime-se. Campinas, 09 de setembro de 2026. CANDY FLORENCIO THOME JUÍZA DO TRABALHO RELATORA
Intimado(s) / Citado(s)
- MINIMERCADO DOS SANTOS E KANNO LTDA
TRT15 · Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI · Distribuição
Processo 0017442-29.2026.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI na data 08/09/2026
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