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0017441-23.2017.5.16.0003

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0017441-23.2017.5.16.0003 AGRAVANTE: AGNALDO DE JESUS NUNES AGRAVADO: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72bff5c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0017441-23.2017.5.16.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGNALDO DE JESUS NUNES ALICIA SANTANA DUARTE (MA11902) DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (MA6170) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (MA4632) RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE (MA16451) ROBERTO DOS SANTOS BULCAO (MA12219) Recorrido: ESTADO DO MARANHAO Recorrido: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AGNALDO DE JESUS NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 5faad2b; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id c89fc59). Representação processual regular (Id 3bbbae9 ). Isento de preparo (Id 47c126f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. - má aplicação da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1118, do STF; O Recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por deficiência na entrega da prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal Regional deixou de enfrentar circunstâncias essenciais para o deslinde da controvérsia, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da CF. Insurge-se contra a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, defendendo a imutabilidade da decisão transitada em julgado que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Argumenta que o acórdão recorrido violou a garantia da coisa julgada ao promover a reinterpretação dos fundamentos da condenação na fase de execução, afrontando o art. 5º, XXXVI, da CF. Sustenta a inaplicabilidade do art. 535, § 5º, do CPC, asseverando que a sentença exequenda observou os parâmetros da ADC nº 16 e do Tema 246 do STF ao reconhecer expressamente a culpa in vigilando. Afirma que a revisão do mérito da fase de conhecimento subverte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO DE JESUS NUNES

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