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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Processo 0017440-12.2024.8.26.0602 (processo principal 0043629-23.2007.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcelo Gregolin - Industria Comercio Imp e Exp Iciex Ltda - - Trendbank S/A Banco de Fomento - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Ciência às partes do resultado da pesquisa SISBAJUD juntado às fls. 195/235 e certidão de fls. 236, referente ao desbloqueio de valores excedentes. 2. Verifico que foram bloqueados em desfavor da parte requerida os seguintes valores: A) ITAU UNIBANCO S.A - R$ 17.957,46 - LIMINE TRUST DTVM LTDA (fls. 199); 2. R$ 17.957,46 - ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 214). B) BANCO BRADESCO S.A - 1. R$ 17.190,12 - BCO BRADESCO S.A. (fls. 214); 2. R$ 17.190,12 - LIMINE TRUST DTVM LTDA. (fls. 217). A parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou impugnação às fls. 151/161, sendo que o exequente se manifestou às fls. 166/170. Com efeito, o presente incidente de cumprimento de sentença está relacionado à cobrança de honorários advocatícios fixados nos autos principais n. 0043629-23.2007.8.26.0602 em razão da prolação da sentença de fls. 646/664, havendo o aclaramento da referida matéria através do julgamento de embargos de declaração às fls. 712 dos autos principais, nos seguintes termos: "Vistos. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos, e acolho suas razões, a fim de sanar a omissão reclamada. Assim, onde se lê: "Custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 20%, pelas requeridas", leia-se: "Custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% do proveito econômico da autora, a serem pagos, de forma rateada, pelas requeridas". No mais, mantenho a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se." Dessa forma, houve determinação de rateio do valor dos honorários advocatícios entre as partes. O Banco Bradesco S/A de fato realizou o depósito do valor às fls. 60/61 de R$ 42.222,82 na data de 21/02/2025, sendo que o exequente informou às fls. 62/63 que o valor correto para fevereiro de 2025 seria de R$ 42.528,49, havendo portanto, valor remanescente de R$ 305,67. O exequente alegou às fls. 77/78 o resgate do valor de R$ 42.747,06 na data de 22/04/2025 (fls. 80), momento, em que não deixou claro, qual seria o valor da diferença devida pela parte executada Banco Bradesco S/A. O argumento de preclusão da parte exequente é inválido, na medida em que não houve determinação de deliberação das partes em relação aos valores de fls. 175/181. Ocorre, também, que no pedido de bloqueio de valores às fls. 175/176 e fls. 178/179 a parte exequente aplicou multa e honorários de 10% nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil a todos os executados, utilizando cálculo genérico (fls. 177 e fls. 180/181), não apresentando cálculo individualizado em relação aos requeridos que realizaram o pagamento de valores nos autos, e aqueles que não realizaram, não explicando o motivo do Banco Bradesco S/A dever o valor de R$ 14.015,37 (fls. 175) e R$ 17.190,12 (fls. 178) na data de 31/03/2026, se em fevereiro de 2025 o valor era bem menor (R$ 305,67). Nesse diapasão, a parte exequente não fundamentou de forma específica e inequívoca o valor devido pelo executado, havendo grande diferença de valor em suas manifestações, conforme averiguado alhures, isto é, não há qualquer explicação efetuada em cálculo individualizado, referente somente à cota parte da executada, havendo dúvidas sobre a existência de valor devido, e qual o seu montante, o que pode configurar excesso de execução, e precisa ser esclarecido de forma inequívoca nos autos, e além disso, foi bloqueado valor muito superior ao débito de R$ 17.190,12 informado, isto é o dobro, e por isso, não é o caso de manter o bloqueio em sua totalidade. Posto isto, não há informações suficientes para fins do Juízo decidir sobre se houve o pagamento integral ou não do valor de rateio do Banco Bradesco S/A, e em havendo valor remanescente qual seria o montante devido. Dessa forma, considerando que já houve o desbloqueio do valor de R$ 17.190,12 - LIMINE TRUST DTVM LTDA (fls. 217) em relação ao Banco Bradesco S/A, é o caso de permanecer o valor informado pelo exequente como devido (fls. 178), até ulterior deliberação do Juízo, devendo ser mantido o bloqueio de R$ 17.190,12 - BCO BRADESCO S.A. (fls. 214), já que suficiente. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores - Pretensão do executado/agravante de reforma da decisão e desbloqueio da totalidade da quantia bloqueada via Sisbajud - Da análise dos autos denota-se que houve depósito para garantia do juízo e, também, posterior bloqueio de quantias que, somados, parecem exceder consideravelmente o valor devido - Neste momento, em que ainda não houve conclusão da perícia, prudente a manutenção de bloqueio nos autos apenas da diferença entre o valor que o exequente entenda devido neste momento, devendo apresentar planilha atualizado no juízo de origem considerando a multa e os honorários do art. 523 do CPC, e aquele montante já depositado a título de garantia do juízo - O que sobeje poderá ser levantado pelo executado/agravante - Ao final da perícia, novas determinações e desbloqueios poderão ocorrer, caso verificado excesso de execução - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278623-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023). - grifos meu. Em consequência, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizado e individualizado em relação à cota parte do Banco Bradesco S/A referente a eventual valor remanescente, considerando o depósito realizado às fls. 60/61 e o valor levantado às fls. 80, ficando consignado que a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, devem incidir somente em relação ao valor remanescente devido pelo executado à época do pagamento voluntário dentro do prazo legal, no caso de depósito insuficiente, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito - Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC, mas apenas sobre o saldo remanescente da dívida - Decisão mantida. Agravo impróvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2036732-38.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2026; Data de Registro: 01/04/2026). - grifos meus. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Multa e honorários do art. 523 do CPC após o primeiro depósito - Cabimento dos encargos - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2167523-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). - grifos meus. Após, intime-se o executado Banco Bradesco S/A para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, verifico que, também, houve desbloqueio de valor excedente em relação ao Banco Itaú Unibanco S/A - R$ 17.957,46 - LIMINE TRUST DTVM LTDA (fls. 199), considerando o valor informado às fls. 178 pelo exequente como devido, devendo, no entanto ser intimado em relação ao outro valor remanescente de bloqueio (fls. 214). Posto isto, intime-se o Banco Itaú Unibanco S/A para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor bloqueado às fls. 195/235, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos, com urgência, para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), DAMARIS ELENA DA CRUZ MORAES (OAB 347471/SP), MARCELO GREGOLIN (OAB 109671/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP)