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0017438-89.2026.5.15.0000

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIA ZIMMERMANN MSCiv 0017438-89.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92e145 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Lúcia Zimmermann - 2ª SDI Processo: 0017438-89.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA A CAMINHO DA LUZ AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO pfp I -RELATÓRIO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA A CAMINHO DA LUZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto no âmbito da RT nº 0013050-73.2025.5.15.0017 (autos da execução provisória), indicando como litisconsorte passivo RUBENS CRAVINHOS DE ALMEIDA. Narra que foi movida pelo trabalhador Execução Provisória, na qual se determinou a penhora online de ativos financeiros, o que entende incabível, seja porque se trata de execução provisória, seja porque a impetrante é instituição sem fins lucrativos, que presta assistência social no âmbito daquele Município de São José do Rio Preto. De modo que eventual constrição de valores em conta corrente invariavelmente prejudicará o desenvolvimento de suas atividades, de fins sociais. Afirma que a penhora de ativos no âmbito da Execução Provisória viola o disposto no art. 899 da CLT, pois está pendente de julgamento Recurso de Revista perante o C. TST. Invoca em seu favor as disposições dos arts. 805 e 835, §2º, do CPC, alegando que a execução deve ser conduzida segundo o modo menos danoso. Acrescenta que a determinação de penhora, em sede provisória e por decisão monocrática do juízo, configura ilegalidade patente e abuso de poder. Sustenta, por fim, a impenhorabilidade do crédito que possui, alegando tratar-se repasse de recursos destinados à assistência social e saúde, os quais são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, inciso IX, do CPC. Transcrevo abaixo e no essencial a Sentença de Liquidação, na qual o Juízo inseriu a determinação de penhora, no caso de não pagamento da execução no prazo assinalado (ID 7fa10bc): (...) CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro observando a planilha de atualização anexada.(id. 8eaf332). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para garantia da execução. Não havendo a garantia integral da execução, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. - Outras providências na execução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto É contra esta decisão que se insurge a impetrante, alegando de início que se trata de decisão interlocutória, não recorrível, pelo que se mostraria cabível a impetração do mandado de segurança. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Reputo manifestamente incabível a presente ação mandamental. As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo embora irrecorríveis, podem ser impugnadas no momento oportuno, que é como preliminar no corpo do recurso ou com a abertura de incidente próprio. No caso dos autos o incidente cabível para impugnar a Sentença de Liquidação consiste nos Embargos à Execução e, posteriormente, pela interposição do Agravo de Petição. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de interposição de embargos à execução em sede de execução provisória. No caso em exame, o Tribunal de origem não conheceu dos agravos de petição interpostos pelas executadas, por versarem os autos sobre execução provisória. Ocorre que o artigo 899 da CLT, ao autorizar a execução provisória apenas até a penhora, não veda a interposição de agravo de petição em sede de execução provisória, mas tão somente a realização de atos que favoreçam a alienação do patrimônio do devedor. Precedentes. Portanto, constatada possível ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000079-79.2024.5.02.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2025 – g.n.). A situação dos autos enquadra-se na disposição da OJ nº 92 da SDI-II do C. TST, a qual preceitua que: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Corroborando esse entendimento, confira-se os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO PARA GARANTIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal denegou a segurança impetrada com objetivo de garantir o direito de opor embargos à execução contra a decisão que determinou a citação da impetrante para efetuar o pagamento do crédito na execução e consignou que a indicação de qualquer bem que não seja dinheiro para garantia do juízo, implicaria em preclusão lógico-consumativa do direito de opor embargos à execução, haja vista a oferta reiterada de litros de óleo diesel em todas as execuções redirecionadas à executada. Nesse contexto, cumpre esclarecer que já houve oposição de embargos à execução, os quais se encontram pendentes de julgamento. Assim, observa-se que não houve preclusão do direito de opor-se à decisão, conforme alegado pela impetrante, mas, ao contrário, a executada exerceu livremente seu direito à ampla defesa. Por outro lado, a apresentação de embargos à execução nos autos da reclamação trabalhista principal, suscitando a mesma controvérsia constante no presente writ, evidencia a pretensão da impetrante na utilização simultânea dos instrumentos processuais com a mesma finalidade, o que é vedado pelo artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e pela Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, desta Corte. No que concerne à possibilidade de indicação de bem à penhora, ressalte-se que esta tem por finalidade a garantia e a eficácia da execução, não se trata, portanto, de ato formal ou ilustrativo. Por conseguinte, nas hipóteses de ineficácia do bem apresentado à penhora, a fim de que a execução se processe da maneira menos gravosa, não há que se falar em violação a direito líquido e certo a ser tutelado, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, na medida em que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 655, I, do CPC/73 que corresponde ao artigo 835, I, do CPC/16. Registre-se que as demais formas de garantia somente são aceitas quando impossível a prestação em dinheiro. Precedentes da SBDI-2 . Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-445-86.2015.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2016 – g.n.). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA "ON LINE". PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PENHORA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. A recorrente requer o desbloqueio de valores sob o argumento de que não houve a citação válida, nos termos do artigo 880 da CLT. Denota-se que o ato impugnado no presente "mandamus" consiste na determinação de penhora mediante bloqueio " on line". Da decisão atacada, portanto, afigura-se cabível a apresentação de embargos à execução (CLT, art. 884, " caput" ), ou, ainda, de agravo de petição, com arrimo no art. 897, "a", da CLT. Dessarte, a pretensão não encontra amparo na via excepcional do mandado de segurança. Aplica-se ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-610-23.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2021). Logo, o que se observa é o não cabimento da ação mandamental para atacar o ato judicial, havendo outros instrumentos processuais próprios para fazê-lo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido da ação mandamental requerida por ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA A CAMINHO DA LUZ (art. 485, IV, do CPC), nos termos da fundamentação. Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão exarada. Custas pela impetrante, no importe de R$60,00, calculadas segundo o valor atribuído à causa (R$3.000,00). Indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela impetrante, eis que não há qualquer elemento probatório nos autos capaz de sustentar a alegação de hipossuficiência. Intime-se. Campinas, 09 de setembro de 2026. LÚCIA ZIMMERMANN Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ

  2. Lista de distribuição

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 2ª SDI · Distribuição

    Processo 0017438-89.2026.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 2ª SDI na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300488400000158252249?instancia=2

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