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TRT15 · Gabinete do Desembargador Robson Adilson de Moraes - 1ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA MSCiv 0017436-22.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ALAN FLAVIO MORENO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 752299d proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Robson Adilson de Moraes - 1ª SDI Processo: 0017436-22.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ALAN FLAVIO MORENO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 03 Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALAN FLAVIO MORENO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto no processo 0011671-19.2026.5.15.0017, pelo qual se postula o deferimento da tutela de urgência e segurança definitiva para que seja determinada “sua imediata reintegração aos quadros do Banco litisconsorte passivo necessário, com o restabelecimento do plano de saúde, pagamento dos salários e demais vantagens contratuais, até decisão final da reclamação trabalhista originária”. Alega que o seu direito líquido e certo encontra-se demonstrado pela prova documental pré-constituída, consistente em atestados médicos, CAT e comunicações do banco, mas, a autoridade apontada como coatora negou o pedido liminar de reintegração e restabelecimento do plano de saúde sem atentar ao perigo da demora na rejeição do pedido, ante a dispensa em pleno tratamento médico. A decisão impugnada foi a seguinte (Id 54e7be1): A parte autora requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar sua imediata reintegração ao emprego, bem como a manutenção do plano de saúde, sob o argumento de que sua dispensa foi nula /discriminatória, uma vez que seria portadora de doença ocupacional. Analiso. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos e CAT, a controvérsia acerca da natureza ocupacional da patologia e da alegada nulidade da dispensa exige dilação probatória, sob o crivo do contraditório. A reintegração liminar é medida excepcional que demanda prova inequívoca da estabilidade ou da conduta discriminatória imediata, o que não se verifica de plano apenas com os documentos que acompanham a inicial. Quanto ao plano de saúde, a manutenção pretendida também se vincula à validade do vínculo empregatício, matéria que constitui o próprio mérito da demanda. Assim, por entender necessária a formação do contraditório para melhor aferição dos fatos narrados, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A medida poderá ser reapreciada após a apresentação da contestação. Venham os autos conclusos para designação de audiência. Pois bem. Em mandado de segurança não se pode adentrar ao mérito sobre o acerto ou não da decisão de fundo, pois essa discussão somente é objeto da ação trabalhista. Cabe apenas averiguar a legalidade da decisão ou a abusividade de poder na decisão proferida em tutela de urgência. Isto é, se foram observados os requisitos do artigo 300 e 303 do CPC quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No presente caso, com todo respeito ao impetrante e seu estado de saúde, em que pesem as alegações de que esteja acometido por doença do trabalho incapacitante e foi dispensado imediatamente após ter informado o empregador sobre a sua licença médica, não se pode concluir que o impetrante tenha demonstrado, de maneira inequívoca, o seu direito líquido e certo quanto a estes fatos. A matéria relativa à existência de doença ocupacional e consequente nulidade da dispensa exige dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, demandando provas sobre a suposta conduta discriminatória ou o direito do autor à garantia provisória no emprego. Ressalto que a CAT não foi emitida pelo banco e sim pelo próprio trabalhador (ID dda2260), e os demais documentos apenas indicam que o impetrante foi dispensado no mesmo dia em que não se sentiu bem e passou por consulta com a médica psiquiatra (Id 258d311) que indicou a necessidade de afastamento por 30 dias, mas não é possível concluir o motivo da dispensa, inclusive se ocorreu por justa causa, e qual fato ocorreu primeiro, a dispensa ou a consulta. Também importa salientar que no laudo médico de Id 8d134c8 consta a informação de que o impetrante apresenta agravamento progressivo de sintomas depressivos e ansiosos nos últimos cinco anos, com vários sintomas e “Prejuízos laborais significativos com perda no pragmatismo e interesse aumentado pelo isolamento social.”, indicando que a doença acomete o impetrante há anos e não sofreu conduta discriminatória regressa ou mesmo imediata, a ensejar a nulidade da dispensa. De todo modo, com todo respeito ao impetrante, em caráter liminar e antes de se estabelecer o contraditório, reputo que a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, pois não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, em especial, a probabilidade do direito. Friso que não cabe, em mandado de segurança, adentrar ao mérito sobre o acerto ou não da decisão, cuja matéria de fundo será discutida na ação originária, com a devida produção de provas. Pelos motivos expostos, denego a liminar postulada. Ciência ao impetrante. Cite-se a litisconsorte na pessoa de seu advogado para, querendo, contestar o feito no prazo de dez dias. Comunique-se à autoridade apontada como coatora da presente decisão, para que preste as informações que entender pertinentes. À D. Procuradoria Regional do Trabalho, para emissão de parecer. Campinas, 8 de setembro de 2026. LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juiz Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALAN FLAVIO MORENO
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