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TRT15 · Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 1ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA MSCiv 0017435-37.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MARIA RITA CORREIA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44be061 proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 1ª SDI Processo: 0017435-37.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: MARIA RITA CORREIA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Vistos, etc. Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita alteras pars, impetrado pela reclamante dos autos da reclamação trabalhista no 0010790-40.2026.5.15.0050 que deferiu pedido de tutela de urgência. A impetrante alega devidamente comprovada a probabilidade do direito invocado, bem como o risco no resultado útil do processo, na medida em que a vida de sua mãe, pessoa idosa com vários problemas de saúde e acamada há 3 (três) anos, corre sérios riscos caso mantido o revezamento dos horários de prestação de serviços com rodízio a cada 4 (quatro) meses na escala de turno diurno e noturno. O artigo 1o da Lei 12.016/2009 determina que será cabível o Mandado de Segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica possa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A presente ação mandamental é, em tese, admissível, já que o ato contra o qual se direciona consubstancia típica decisão interlocutória irrecorrível de imediato. Eis o teor do ato coator (fls. 41/44): “Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA RITA CORREIA DE SOUZA em face da FUNDACAO CASA - SP, alegando, em síntese, que: foi admitida em 19/12/2005, ativando-se no cargo de Agente de Apoio Sócioeducativo; desempenha a jornada em revezamento de turnos, permanecendo 4 meses no período noturno e 4 meses no período diurno; afirma que sua mãe está acometida por doenças como demência senil, hipertensão, transtorno da tireoide, artrose, artrite e osteoporose, estando acamada há 3 anos, sendo que não possui condições financeiras de contratar pessoas capacitadas para o cuidado diário de sua mãe. Sustenta que a condição de saúde de sua mãe exige vigilância e cuidados integrais, especialmente durante o período diurno, e que sua atual escala de trabalho, com alternância de turnos, impede a prestação da assistência necessária; pleiteou, em sede de tutela de urgência, a fixação da sua jornada de trabalho apenas no período noturno, garantindo que esteja presente para os cuidados diurnos recomendados à sua mãe. Os autos foram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. DECIDO. Em uma análise preliminar, compatível com este momento processual, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado pela reclamante. Embora a situação fática narrada seja sensível e mereça a devida atenção do Poder Judiciário, a fundamentação jurídica apresentada, por si só, não gera a convicção segura e imediata necessária para o deferimento da liminar. A matéria de fundo revela-se de alta complexidade e depende de uma análise aprofundada sobre a aplicabilidade de normas por analogia ao regime de trabalho do autor e a ponderação com os princípios que regem a Administração Pública, como a isonomia e a supremacia do interesse público. Assim, tal complexidade afasta a aparência do bom direito em nível suficiente para uma decisão inaudita altera pars. Ainda que a probabilidade do direito estivesse presente, o pedido de tutela de urgência também não se sustenta pela ausência de comprovação do perigo de dano iminente e irreparável. A condição de saúde da genitora do reclamante é, sem dúvida, grave e demanda cuidados. Contudo, os próprios documentos e a narrativa inicial indicam que se trata de uma situação que vem se desenvolvendo progressivamente. O único atestado médico juntado informa que a paciente "está acamada há 3 anos devido a quedas frequentes; há + - 1 ano apresentou hidrocefalia, sendo necessário drenagem (DVE); totalmente dependente de terceiros para seu cuidado diário" (página 16 do PDF), sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em junho de 2026, estando a reclamante cumprindo o rodízio de turnos de trabalho, o que afasta a presunção de um abandono completo e de um risco iminente à vida ou à integridade física da idosa que justifique uma intervenção judicial drástica e imediata sem ouvir a parte contrária. A urgência que autoriza uma medida liminar é aquela que não pode aguardar sequer a citação e a manifestação da parte contrária, o que não parece ser o caso, dado o histórico de desenvolvimento da condição. Ademais, a questão sobre a suficiência ou qualificação desse cuidado é matéria de mérito que demandará produção de provas. Outro ponto que mitiga a alegação de urgência extrema é a situação financeira da unidade familiar, bem como a ausência de outro familiar ou terceiro que pudesse prestar os cuidados necessários à idosa, contexto fático que precisa ser mais bem apurado durante a instrução do processo, não podendo ser tomada como verdade absoluta nesta fase inicial para justificar a alteração imediata de um contrato de trabalho com a Administração Pública. Por fim, é imperativo considerar o risco de dano inverso (periculum in mora inverso), pois, a reclamada é uma fundação que presta um serviço público essencial e de alta complexidade. A sua organização de trabalho, incluindo as escalas de turno dos Agentes de Apoio Socioeducativo, é presumidamente estruturada para atender às necessidades do serviço, garantindo a segurança e o funcionamento contínuo de suas unidades. A imposição liminar de alteração da jornada de um de seus empregados, fixando-o permanentemente no turno noturno, pode causar um desequilíbrio na escala de trabalho, sobrecarregar outros profissionais, violar o princípio da isonomia entre os pares e, em última análise, comprometer a regularidade e a eficiência do serviço público prestado. Deferir a medida sem ouvir a reclamada sobre os impactos operacionais de tal decisão seria uma intervenção temerária na organização administrativa. Por conseguinte, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da reclamada, que poderá trazer aos autos informações cruciais sobre a organização de suas escalas, a possibilidade de atender ao pleito sem prejuízo ao serviço e à isonomia, ou mesmo apresentar soluções alternativas. O contraditório é um pilar do devido processo legal e, no presente caso, mostra-se indispensável para uma decisão justa e equilibrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Ressalto que a presente decisão poderá ser reavaliada a qualquer tempo, especialmente após a apresentação da defesa e a vinda de novos elementos aos autos”. (destaquei) Pois bem. A finalidade do mandado de segurança é apenas a de avaliar se a decisão atacada, considerando as provas existentes até então, pode ser considerada ilegal ou arbitrária e, ainda, se violou direito líquido e certo da impetrante. Como prova pré-constituída temos tão somente 1 (um) atestado médico, colacionado à fl. 37, datado de abril de 2026, no qual se afirma que a mãe da impetrante está acometida por doenças como demência senil, hipertensão, transtorno da tireoide, artrose, artrite e osteoporose, estando acamada há 3 anos devido a quedas frequentes, e que a + ou – 1 ano apresentou hidrocefalia. Observo inexistir nos autos do presente writ prova da alegada insuficiência financeira da impetrante, a ponto de impedi-la de contratar pessoas capacitadas para o cuidado diário de sua mãe, ou ainda, prova da existência de outro familiar que pudesse revezar nos cuidados. Não se nega a necessidade propalada na petição inicial, mas questionasse a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois, observa-se a ausência de provas, ainda que em cognição sumária, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado e a urgência propriamente dita (ainda mais se considerarmos a condição de deterioração da saúde da mãe da impetrante que progride há 3 anos). Logo, porque não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR que pretendia o deferimento do pedido de tutela de urgência a fim de mantê-la fixa no período noturno. Quanto ao pedido relativo à Justiça Gratuita, imperioso mencionar que, de acordo com o art. 790, § 3o, da CLT, é facultado aos magistrados "conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Referido artigo não pode ter sua interpretação feita de forma isolada, mas sim de forma lógico-sistemática, olhando nosso sistema normativo como um todo, notadamente a partir da Constituição Federal, cujo art. 5o, LXXIV preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso vertente, há declaração de hipossuficiência econômica juntada à fl. 16, documento suficiente para se acolher a pretensão. Aliás, nesse sentido foi o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0007637-28.2021.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Orlando Amâncio Taveira, em que o Pleno Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, em 01 de dezembro de 2022, fixou a seguinte tese jurídica sobre o tema: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Defiro. Notifique-se a d. autoridade dita coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Cite-se o litisconsorte passivo necessário descrito à fl. 23 da petição inicial, para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para a manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se a impetrante. Campinas, 08 de setembro de 2026. KEILA NOGUEIRA SILVA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA CORREIA DE SOUZA
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