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TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017429-16.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA MADALENA DE LUCENA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS LAMARK PEREIRA DE ARAUJO - PE28142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Tomar ciência da Portaria Conjunta 01/2026, que institui no âmbito do Juizado Especial da 37ª Vara Federal de Pernambuco novo fluxo processual de instrução concentrada para fins de acordo de caráter facultativo e preferencial exclusivamente para processos previdenciários em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial e a existência de união estável. Segue link da portaria: https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/ArquivosSlideshow/anexos/37VaraFederal-Audiencias/202601/Diario-2026-01-09T150046.695-0959a3a2d9c1.pdf. Em caso de a parte não aderir à instrução concentrada, o processo deverá seguir o fluxo antes já adotado por esta serventia. Atente-se que nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º da Lei 12.153/2009, aplicável aos JEFs por expressa disposição do art. 26 da mesma lei, poderá o conciliador ouvir partes e testemunhas e não havendo o acordo, o juiz poderá dispensar novos depoimentos se entender suficientes os já prestados, sem impugnação das partes. A ausência de manifestação ensejará extinção sem resolução do mérito. Em caso de aceite ao novo fluxo, a documentação pertinente, indicada na Portaria, deverá ser anexada na oportunidade. Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 01 (um) ano de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Se o terceiro for analfabeto, este poderá apresentar declaração assinada a rogo com duas testemunhas (deve constar na declaração o número dos documentos pessoais RG e CPF das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo) ou declarar por meio de instrumento público, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. - Observação: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. - Nos casos em que o(a) titular do comprovante de residência for falecido(a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo(a) companheiro(a) ou esposo(a), filho(a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. - Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 01 (um) ano de antiguidade) e apresente endereço completo (rua, nº, complemento, bairro, Cidade, Estado, CEP). - Este Juízo não aceita comprovante de residência emitido por instituição financeira digital/virtual, bem como boletos/carnês de lojas e nota fiscal. Manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados, vigente no momento do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula Nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF's. Caso o ato seja realizado pelo advogado, deverá possuir poder especial outorgado para tanto no instrumento de mandato público ou privado. Faculta-se à parte declarar por mão própria, dispensado o reconhecimento de firma, ou mediante instrumento público, caso seja analfabeta. Caso seja analfabeta, a parte poderá, ainda, optar pelo comparecimento à Secretaria deste Juízo a fim de reduzir a termo sua renúncia, com as cautelas de estilo. Juntar aos autos Certidão de Óbito do falecido. Acostar aos autos instrumento de mandato, com as cautelas de estilo. Todas as vias do documento deverão estar devidamente assinadas. Caso seja a parte analfabeta, acostar aos autos procuração assinada a rogo com duas testemunhas (com número do RG e CPF das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo). Todas as páginas do documento deverão estar devidamente assinadas. Documentos que comprovem convivência (em casos de união estável). Certidão de casamento (exceto união estável) ou nascimento e de óbito. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Caruaru, data da validação EDSON LUCIANO PEREIRA FIGUEIREDO FILHO Servidor(a)
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