Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete do Desembargador Claudinei Zapata Marques - 1ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0017428-45.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CRISTIANE APARECIDA RAMOS PIMENTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e687a proferida nos autos. asaj Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE APARECIDA RAMOS PIMENTA contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011998-42.2025.5.15.0067, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, determinou a realização da audiência de instrução sob a modalidade presencial e indeferiu a participação da impetrante e de suas testemunhas por videoconferência diretamente do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Em apertada síntese, a impetrante alega que a decisão atacada viola o seu direito líquido e certo ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à justiça, além de desrespeitar as regras de competência territorial (arts. 650 e 651 da CLT) e os parâmetros de equalização de carga de trabalho do Provimento GP-CR nº 002/2026 deste E. Regional. Argumenta que a demanda originária foi regularmente distribuída à Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto e que a atribuição de processos a magistrado pelo sistema administrativo “Simetria-15” não transfere a competência territorial da unidade jurisdicional de origem, tampouco autoriza impor à trabalhadora e às suas testemunhas deslocamento de mais de 100 quilômetros até a comarca de Ituverava. Aduz, outrossim, que a intercorrência de conexão ocorrida na audiência telepresencial anterior decorreu de falha técnica em rede residencial e restaria plenamente sanada com a utilização da infraestrutura oficial do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, inexistindo fundamentação idônea para compeli-la ao deslocamento para comarca diversa, sob pena de confissão e preclusão da prova testemunhal. Entende presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Pleiteia a concessão de liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada no ponto em que determinou o comparecimento físico à Vara do Trabalho de Ituverava, assegurando à impetrante e às suas testemunhas a participação na audiência designada para o dia 30/11/2026, às 12h30, a partir das dependências do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por videoconferência ou, subsidiariamente, na modalidade híbrida. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório. D E C I D O Em relação ao objeto da ação mandamental, entendo cabível a sua impetração, por não existir recurso específico contra a decisão atacada, haja vista a sua natureza interlocutória. Presentes, outrossim, os demais pressupostos, deve ser admitida a medida. No “writ”, a apreciação se restringe à ocorrência, ou não, de ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade dita coatora que tenha violado direito líquido e certo da impetrante, não cabendo o avanço ao mérito, sob pena de usurpação de competência. No que se refere ao pedido liminar, observo que a impetrante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo da demora, segundo sustentado na exordial. De fato, a legislação trabalhista e a jurisprudência do C. TST, bem como deste TRT da 15ª Região, em consonância com a Resolução CNJ nº 345/2020, a Resolução CNJ nº 354/2020 e o art. 9º da Resolução Administrativa nº 05/2021 deste E. Regional, preconizam a viabilidade e a preferência pela realização de atos processuais por meio eletrônico. No caso vertente, verifica-se que a reclamação trabalhista matriz tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, tendo sido vinculada à condução jurisdicional de magistrado integrante do projeto “Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio”. A atribuição em virtude de projeto administrativo de equivalência de carga de trabalho não desloca a competência territorial do feito nem transfere às partes e testemunhas o encargo logístico e financeiro decorrente da lotação funcional do magistrado designado. Nesse contexto, a exigência de que a reclamante e suas testemunhas se desloquem da comarca de tramitação natural do processo para comparecer à sede da Vara do Trabalho de Ituverava impõe ônus logístico e financeiro desproporcional, criando barreira indevida de acesso à ordem jurídica justa, em expressa afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a recusa do Juízo impetrado ao comparecimento da impetrante e de suas testemunhas nas instalações do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, para participação por videoconferência com suporte da estrutura oficial do Tribunal, desconsidera as diretrizes do art. 4º da Resolução CNJ nº 354/2020 e do art. 86, § 1º, “a”, do Provimento CGJT nº 04/2023, além de contrariar o disposto no art. 385, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que expressamente autoriza a colheita de depoimentos por meio tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, quando as partes ou depoentes se encontrarem em localidade distinta. A jurisprudência do C. TST consolidou o entendimento de que a negativa injustificada de utilização da videoconferência para oitiva de partes ou testemunhas que se encontram em comarca diversa configura cerceamento do direito de defesa e viola o princípio de amplo acesso à Justiça. Por tais motivos, entendo configurada a alegada ofensa a direito líquido e certo, razão pela qual DEFIRO a liminar requerida, a fim de suspender a ordem de comparecimento obrigatório à sede da Vara do Trabalho de Ituverava e determinar ao Juízo impetrado que viabilize a realização da audiência de instrução designada para o dia 30/11/2026, às 12h30, na modalidade telepresencial ou híbrida, assegurando que a impetrante e as suas testemunhas prestem depoimento de forma remota (se possível diretamente do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto), mediante a disponibilização prévia dos respectivos links de acesso à plataforma Zoom. Por fim, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se à autoridade dita coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias (Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, inciso I c/c artigo 329 do Regimento Interno deste E. TRT), bem como para citar as reclamadas nos autos da ação acima mencionada, para, querendo, também no prazo de 10 dias, integrarem a lide como assistentes litisconsorciais, alertando que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico – PJe – disponível no site do TRT da 15ª Região. Ciência à impetrante. Após, ao MPT. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, 08 de setembro de 2026. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE APARECIDA RAMOS PIMENTA
TRT15 · Gabinete do Desembargador Claudinei Zapata Marques - 1ª SDI · Distribuição
Processo 0017428-45.2026.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador Claudinei Zapata Marques - 1ª SDI na data 07/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300145400000158166424?instancia=2