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0017426-35.2022.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017426-35.2022.8.16.0001 Processo: 0017426-35.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.857.500,00 Autor(s): Cinthia Cassiane Sens Réu(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Dos embargos da parte ré 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOR SUPER CENTER LTDA em face da sentença de mov. 161, que julgou improcedente a demanda. O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição, corrigir erro material (ou mesmo de premissa fática) na decisão ou sentença. Pois bem! Com relação à impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora, tal preliminar foi rejeitada em decisão saneadora de mov. 72, de modo que ausente de omissão. No que se refere à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, postergada para a sentença de mérito, essa é definida a partir de uma relação jurídica de direito material, capaz de estabelecer ligação entre o autor e o réu, a qual deve ser analisada no caso concreto. Conforme se verifica, com base na teoria da asserção, ainda que tenha se discutido o direito da autora ao recebimento de eventual comissão de corretagem por negócios jurídicos da ré com terceiros, constata-se que também se discute relação negocial efetivamente realizada entre as partes, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva e ativa, sanando a omissão verificada na sentença. 1.2. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente para sanar a omissão quanto à preliminar de ilegitimidade das partes. 2. Dos embargos da parte autora 2.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cinthia Cassiane Sens em face da sentença de mov. 161, que julgou improcedente a demanda. O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição, corrigir erro material (ou mesmo de premissa fática) na decisão ou sentença. Pois bem, a teor do art. 371 do CPC caberá ao juiz apreciar as provas que entende necessárias ao deslinde do feito. Assim, em que pesem as alegações da parte embargante, é incabível, pela via eleita, a rediscussão de matéria, de modo que eventual erro de julgamento deve ser corrigido por meio do manejo do recurso adequado. Repise-se que a questão quanto à relação jurídica entre as partes restou expressamente definida em sentença, o qual entende que a "assessoria imobiliária" promovida pela autora se enquadra nos moldes do contrato de corretagem, razão pela qual deve ser aplicada ao caso a legislação específica. 2.2. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto

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