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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0017425-26.2026.8.26.0100 (processo principal 1066373-16.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Day Care e Hotel Bohn Ltda - Vistos. 1. O requerimento formulado por Day Care e Hotel Bohn Ltda. apresenta irregularidades que reclamam emenda, nos termos do art. 321 do CPC, conforme segue: (a) Custas iniciais. A taxa judiciária devida pela instauração da fase de cumprimento de sentença não foi recolhida. Recolha a parte exequente o valor devido, calculado sobre o crédito a ser satisfeito, e comprove-o nos autos, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. (b) Demonstrativo discriminado. A petição indica crédito de R$ 74.257,76, enquanto a memória de cálculo de fls. 3/4 apura o total de R$ 3.338,74 e contém lançamento inconsistente relativo aos honorários advocatícios. Esclareça a parte exequente o valor efetivamente perseguido e apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado, coerente com o título executivo e com os critérios nele estabelecidos (art. 524 do CPC). 2. Para tanto, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença e cancelamento da distribuição (arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC). 3. Com a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROSEMARY PENHA DE BARROS (OAB 177417/SP)
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