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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0017420-94.2023.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. decisão QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ACOLHEU parcialMENTE O INCIDENTE PARA AFASTAR DO CÁLCULO DO DÉBITO A INCIDÊNCIA DO CDI, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. recurso dos executados NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, dentre outras deliberações, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para afastar do cálculo do débito a incidência do CDI, como índice de correção monetária, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Os Executados pugnam por sua reforma e defendem a necessidade de fixação de verba honorária sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade, em razão do acolhimento do Incidente, ainda que parcial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de Exceção de Pré-Executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Julgamento nesta mesma oportunidade e provimento do Agravo de Instrumento n.º 0024216-67.2024.8.16.0000 em apenso, interposto pelo Exequente, para reformar a decisão ora recorrida, julgar prejudicada a Exceção de Pré-Executividade no tocante à alegação de impossibilidade de incidência no cálculo do débito do CDI, como índice de correção monetária e manter a decisão recorrida na parte em que rejeitou as demais alegações da Exceção. Circunstância que torna prejudicado o recurso naquele ponto, por superveniente perda de objeto, por não subsistir fato jurídico a ensejar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III.2. Ademais, a mera correção de erro de cálculo espontaneamente e sem resistência pelo Exequente e, ainda, sem redução efetiva do débito, não autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Exceção de Pré-Executividade. Insurgência não conhecida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0009620-10.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento, 0143465-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, J. 21.03.2026;TJPR, Agravo de Instrumento, 0126752-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 28.02.2026.