Publicações do processo

0017419-24.2024.5.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017419-24.2024.5.16.0001 AUTOR: MARIA CONCINETE ARCANGELA SOUSA RÉU: SETA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98a2cca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos foram conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário Vistos, etc. Ante ao trânsito em julgado dos presentes autos, proceda-se à Secretaria a expedição de alvará judicial em prol da AUTORA, para levantamento do FGTS depositado, bem como alvará para sua habilitação no programa do seguro-desemprego. Em seguida, intimem-se a parte RECLAMADA para em prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o dispositivo sentencial com a retificação da CTPS para constar como data final do contrato o dia 09/08/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, a ser revestida em favor da parte autora. Considerando, ainda, que a sentença foi elaborada de forma líquida, conforme cálculos de ID 83b62cc, não tendo havido impugnação das partes, homologam-se referidos cálculos. Remetam-se os autos ao setor de cálculos desta Vara, para que seja atualizada a conta de liquidação, devendo ser observado pelo Sr. calculista a decisão constante no acórdão ID 091dd01. Após, considerando o disposto no art. 878 da CLT, que determina que a execução será promovida pelas partes, notifique-se o exeqüente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender devido para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos por 2 (dois) anos, iniciando-se o prazo para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. SAO LUIS/MA, 01 de setembro de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SETA TRANSPORTES LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.