Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017419-24.2024.5.16.0001 AUTOR: MARIA CONCINETE ARCANGELA SOUSA RÉU: SETA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98a2cca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos foram conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário Vistos, etc. Ante ao trânsito em julgado dos presentes autos, proceda-se à Secretaria a expedição de alvará judicial em prol da AUTORA, para levantamento do FGTS depositado, bem como alvará para sua habilitação no programa do seguro-desemprego. Em seguida, intimem-se a parte RECLAMADA para em prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o dispositivo sentencial com a retificação da CTPS para constar como data final do contrato o dia 09/08/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, a ser revestida em favor da parte autora. Considerando, ainda, que a sentença foi elaborada de forma líquida, conforme cálculos de ID 83b62cc, não tendo havido impugnação das partes, homologam-se referidos cálculos. Remetam-se os autos ao setor de cálculos desta Vara, para que seja atualizada a conta de liquidação, devendo ser observado pelo Sr. calculista a decisão constante no acórdão ID 091dd01. Após, considerando o disposto no art. 878 da CLT, que determina que a execução será promovida pelas partes, notifique-se o exeqüente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender devido para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos por 2 (dois) anos, iniciando-se o prazo para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. SAO LUIS/MA, 01 de setembro de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SETA TRANSPORTES LTDA