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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0017417-17.2021.8.16.0031(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:06/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. área urbana de 19.025,62m2. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DE ÁREA DESTINADA PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA NO REGISTRO DE LOTEAMENTO E A POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO OU INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação interposto da sentença que julgou improcedente a Ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária. O apelante sustenta no recurso, em síntese, o seguinte: (i) a inaplicabilidade da Lei 6.766/79 ao caso, em razão de anterioridade da posse e do loteamento; (ii) a inexistência de natureza pública do imóvel antes de 2015; (iii) o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária; (iv) a configuração de desapropriação indireta pelo registro unilateral do Município; e (v) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica de demarcação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova técnica de demarcação da área; (ii) se a tese de caducidade da declaração de utilidade pública configura inovação recursal; (iii) se a Quadra nº 23 do loteamento integra o patrimônio do Município desde o registro do loteamento em 1978, por transferência prevista nos artigos 17 e 22 da Lei 6.766/79; (iv) se é possível o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre bem público municipal; (v) se a ocupação exercida pela de cujus e seus herdeiros configura posse ou mera detenção; (vi) se estão preenchidos os requisitos para indenização por desapropriação indireta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de caducidade da declaração de utilidade pública não comporta conhecimento, por configurar inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial nem nas sucessivas emendas, considerando que foi suscitada apenas em alegações finais, após a estabilização da demanda, e reiterada nas razões recursais.4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a prova técnica de demarcação não foi requerida pelos autores e apelantes em nenhum momento processual, não existe decisão de indeferimento, e a sentença está fundada na prova documental e na prova oral produzida em audiência.5. O imóvel objeto da ação é de propriedade do Município de Guarapuava desde o registro do loteamento em 25/09/1978, por transferência legal com destinação expressa para fins de utilidade pública. A abertura da matrícula individualizada em 2015 apenas formalizou situação jurídica preexistente, como parte de regularização patrimonial exigida pelo Tribunal de Contas do Estado. 6. O imóvel em questão deve ser considerado bem público, que é, assim, insuscetível de usucapião. A ocupação exercida pela parte apelante e seus herdeiros sobre bem público configura mera detenção, à luz do artigo 1.208 do Código Civil e da Súmula 619 do STJ.7. A desapropriação indireta pressupõe apossamento administrativo de bem privado pelo Poder Público. No caso concreto, verificou-se que o imóvel objeto da ação é de propriedade do Município desde o registro do loteamento em 1978, de modo que não se configura desapropriação indireta, pois inexistiu ato expropriatório sobre bem privado, e a abertura de matrícula individualizada em 2015 constituiu formalização registral de situação jurídica preexistente.8. A sentença deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.