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0017416-81.2024.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível

    Processo 0017416-81.2024.8.26.0602 (processo principal 1010444-49.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Jose Oswaldo de Carvalho - - Maria Aparecida Mayor de Carvalho - Washington Luiz Pereira Vizeu - - Maria Cristina Mayor Vizeu - - José Luiz Pereira Vizeu - - Lucia Helena Renno Polatto - Hugo Leonardo Alvarenga Cunha - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - LUIZ EDUARDO GOMES - Vistos, Fls. 203/204: Os exequentes JOSÉ OSWALDO DE CARVALHO e MARIA APARECIDA MAYOR DE CARVALHO manifestam ciência quanto à habilitação dos credores determinada por este Juízo e requerem que, por ocasião da futura distribuição do produto da arrematação, seja observada a preservação da quota-parte de sua titularidade, sustentando que eventuais créditos trabalhistas ou demais obrigações pessoais dos executados não podem atingir a fração ideal pertencente aos exequentes. A matéria relativa à extensão subjetiva dos créditos habilitados, à definição da ordem de preferência e à delimitação das parcelas sobre as quais poderão recair os créditos dos diversos credores será apreciada oportunamente, quando da análise da distribuição do produto da arrematação, após o cumprimento integral da decisão de fls. 195/197 e regular habilitação dos credores intimados. Fls. 205/207 e 241/247: A arrematante CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA informa o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento do mandado de imissão na posse e à expedição da carta de arrematação, requerendo a adoção das providências necessárias à efetivação das medidas já deferidas por este Juízo. Sustenta, ainda, a ocorrência de entrave administrativo que teria impedido o cumprimento do mandado anteriormente expedido e postula, em caráter principal, autorização para ingresso direto no imóvel independentemente da atuação de Oficial de Justiça; subsidiariamente, requer a reexpedição do mandado. Formula, ainda, pedidos de expedição de ofícios a órgãos públicos e de declaração de ausência de responsabilidade por obrigações incidentes sobre o imóvel até sua efetiva imissão na posse. Pois bem.A arrematação foi homologada por decisão de fls. 195/197, que a reconheceu perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, tendo sido igualmente deferida a imissão da arrematante na posse do imóvel e determinada a expedição da respectiva carta de arrematação. Contudo, o pedido de autorização para ingresso direto da arrematante no imóvel, independentemente do cumprimento de mandado judicial, não comporta acolhimento.A imissão na posse deverá observar a forma processual já estabelecida na decisão anteriormente proferida, mediante cumprimento de mandado judicial, não se mostrando adequada a substituição do ato por simples autorização para ingresso unilateral da arrematante. Considerando que a imissão na posse já foi deferida por decisão anterior e tendo a arrematante noticiado a necessidade de adoção de medidas coercitivas para o eventual cumprimento da ordem judicial, defiro, desde já, a requisição de força policial e a ordem de arrombamento, caso se mostrem necessárias ao cumprimento do mandado de imissão na posse, ficando facultado ao Sr. Oficial de Justiça valer-se de tais medidas caso encontre resistência, obstáculos ao ingresso no imóvel ou necessidade de acesso forçado ao bem.Expeça-se o necessário, devendo constar expressamente do mandado a autorização para requisição de apoio policial e arrombamento, se indispensáveis ao fiel cumprimento da ordem judicial. No tocante à carta de arrematação, verifico que sua expedição não depende da prévia definição da ordem de preferência entre os credores nem da conclusão da fase de habilitações instaurada nos autos, uma vez que tais questões dizem respeito à destinação do produto da arrematação depositado em juízo. Assim, providencie a serventia a expedição da respectiva carta de arrematação, observadas as formalidades legais e as peças necessárias à sua instrução. Cumpridas as providências acima e prosseguindo-se com o cumprimento da decisão de fls. 195/197, aguarde-se a regular habilitação e manifestação dos credores já intimados. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da ordem de preferência dos créditos e distribuição do produto da arrematação. Intimem-se. - ADV: SABRINA LÍVIA DASSAN (OAB 471031/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), ROBERTO LEITE DE CAMARGO RUSSO (OAB 371014/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), HUGO LEONARDO ALVARENGA CUNHA (OAB 308019/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP), ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP), DMITRI OLIVEIRA ABREU (OAB 203407/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP)

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