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Processo 0017409-33.2024.8.17.2480

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017409-33.2024.8.17.2480 AUTOR(A): SANDRA MARIA SILVA GALINDO RÉU: CARUARU CLINICA DENTARIA LTDA, A&T SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por CARUARU CLINICA DENTARIA LTDA, Id 245840554, em que se alegam omissões na sentença de Id 235225594. É o relatório. Passo a decidir. 2-) FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos declaratórios se constituem em espécie de recurso horizontal, à medida que são julgados pelo mesmo julgador que prolatou a decisão atacada, destinando-se a desfazer obscuridades, a eliminar contradições, estas atinentes à fundamentação de sentença e o dispositivo desta, e/ou suprir omissões da matéria, sobre as quais o julgador deveria se manifestar. Não há omissão na decisão referida. As inconformidades postas pelo embargante se relacionam ao mérito do decisum atacado e deveriam ser objeto de recurso próprio, eis que envolvem o reexame da questão. Também pacificado na jurisprudência que o magistrado não precisa rebater cada ponto levantado pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum. Não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem analisar de forma amiudada os fundamentos indicados e nem responder um a um todos os argumentos existentes. Nesse sentido, observe-se: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). Veja-se que a decisão foi exarada de forma fundamentada e qualquer insurgência deverá ser objeto de recurso próprio. 3-) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, e manter a integralmente a decisão atacada. P.R.I. Cumpram-se as disposições finais da sentença de Id 235225594. Caruaru, data de assinatura eletrônica.

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