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0017399-73.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença

    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. O Administrador Judicial informa que o crédito deve ser pago na origem (index 122). Ministério Público endossou a manifestação da Administração Judicial (index 131). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme informação do Administrador Judicial, no que se refere aos créditos concursais de origem trabalhista, o pagamento deverá ocorrer na forma prevista pelo Plano de Recuperação Judicial homologados, cuja cláusula 4.1. assim estabelece: 4.1. Créditos Trabalhistas. Observado o disposto no art. 45, §3º da LRF, os Créditos Trabalhistas, conforme valores indicados na Relação de Credores do Administrador Judicial, incluindo os Créditos Trabalhistas de titularidade dos Credores Trabalhistas Depósito Judicial e o Crédito Trabalhista Fundação Atlântico, não serão afetados e reestruturados nos termos deste Plano e serão pagos, extintos ou quitados integralmente de acordo com condições de pagamento idênticas àquelas atualmente existentes, conforme o caso, nos termos (i) novados por força do Plano da 1ª Recuperação Judicial ou (ii) da decisão judicial e/ou administrativa oriunda da Justiça do Trabalho, conforme aplicável, relativa ao pagamento do respectivo Crédito Trabalhista. 4.1.1. Créditos Trabalhistas Ilíquidos. Os Créditos Trabalhistas ainda não reconhecidos ou habilitados na data da Homologação Judicial do Plano serão pagos da seguinte forma, após o trânsito em julgado da decisão que encerrar o respectivo Processo e homologar o valor devido, com o devido reconhecimento pelo Grupo Oi: (a) Carência: período de carência de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar da data do trânsito em julgado da decisão referida acima. (b) Parcelas: pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no primeiro Dia Útil após o término do prazo de carência referido no item (a) acima, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante Depósito Judicial nos autos do Processo em que seja parte o respectivo Credor Trabalhista ou por meio de depósito a ser realizado em conta bancária a ser previamente indicada pelo respectivo Credor Trabalhista, conforme decidido pelo Grupo Oi e a seu exclusivo critério. Assim, considerando que a pretensão deduzida pela requerente deve ser satisfeita no juízo de origem, falta-lhe o interesse de agir. Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Concedo a isenção integral de preparo, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sem honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.

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