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TJAP · Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0017399-44.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: DEUZARINA DE MORAES DAVID CRIANÇA/ADOLESCENTE: ESTADO DO AMAPA, SAUDE LINK SS LTDA, ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada por Deuzarina de Moraes David em desfavor do Estado do Amapá, da Saúde Link SS Ltda. e da Associação Educadora São Francisco de Assis (Centro de Promoção Humana Frei Daniel de Samarate). Narra a autora que foi submetida a procedimento cirúrgico de facoemulsificação para correção de catarata no olho esquerdo em 04/09/2023, nas dependências do Centro de Promoção Humana Frei Daniel de Samarate, no âmbito do Programa Mais Visão (ID 15271035). Sustenta que, em virtude de contaminação fúngica decorrente de graves inobservâncias de assepsia no ambiente cirúrgico, desenvolveu quadro severo de endoftalmite por Fusarium, resultando em atrofia do globo ocular (phthisis bulbi) e perda irreversível da visão do olho esquerdo, convertendo-se em portadora de visão monocular (ID 15271035). Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000.000,00 e por danos estéticos no importe de R$ 300.000,00, além do custeio integral do tratamento e prótese ocular (ID 15271035). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 15271047). O Estado do Amapá ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a ausência de nexo de causalidade e inexistência de falha no dever de fiscalização estatal, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 15271019). A Associação Educadora São Francisco de Assis apresentou defesa requerendo gratuidade de justiça e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documentos indispensáveis (ID 16014015). No mérito, alegou inaplicabilidade do CDC, ausência de nexo causal em virtude de comorbidades prévias e de condições ambientais regionais, postulando a improcedência da demanda ou a mitigação do dano e minoração do montante indenizatório (ID 16014015). A ré Saúde Link SS Ltda. contestou a ação suscitando ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e, no mérito, refutou a incidência consumerista e a culpa técnica, asseverando cumprimento estrito dos protocolos médicos e ausência de ilícito indenizável (ID 15833060). A autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (ID 16435250). Por intermédio da decisão saneadora, as preliminares foram integralmente afastadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial médica e documental (ID 17020092). O laudo médico pericial foi carreado aos autos (ID 18785263). A ré Saúde Link SS Ltda. apresentou impugnação técnica e formulou quesitos complementares (ID 21630715 e ID 21630716). O perito judicial apresentou esclarecimentos pormenorizados ratificando as conclusões do laudo pericial (ID 24738111). Realizada sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), restou infrutífera a composição amigável (ID 25338436). Sobrevieram novas impugnações técnicas da corré Saúde Link SS Ltda. (ID 27398163) e do Estado do Amapá (ID 27656299). O perito judicial prestou sua manifestação final em 29/06/2026, rechaçando pontualmente todas as alegações das partes rés e reafirmando a solidez da prova pericial (ID 29541446). Intimadas expressamente para indicarem se ainda pretendiam produzir outras provas (ID 30142522), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 30423303). A demandada Saúde Link SS Ltda. também declarou expressamente que não pretende produzir novas provas, requerendo o julgamento do feito (ID 30442062). Os demais correqueridos deixaram transcorrer o prazo sem novas postulações probatórias. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da Suficiência Probatória e do Encerramento da Instrução O processo encontra-se em regular estado de tramitação, tendo sido assegurado às partes o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a fase instrutória. A matéria fática litigiosa foi objeto de aprofundada cognição documental e pericial. O laudo pericial oficial (ID 18785263), complementado pelos esclarecimentos técnicos detalhados (ID 24738111 e ID 29541446 ), abordou exaustivamente todos os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (ID 17020092). As partes tiveram sucessivas oportunidades para apresentar quesitos, formular impugnações e indicar pareceres técnicos de assistentes, restando plenamente esclarecidas as circunstâncias técnicas pertinentes ao procedimento cirúrgico, às condições sanitárias do ambiente e às sequelas experimentadas pela demandante. Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (ID 30142522), a autora (ID 30423303) e a corré Saúde Link SS Ltda. (ID 30442062) postularam expressamente pelo julgamento do feito, ao passo que os demais litisconsortes não requereram diligências adicionais. O juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias quando os elementos existentes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e artigo 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de produção probatória ou de sua complementação, podendo indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de novos esclarecimentos periciais (ou complementação de laudo) quando o magistrado e o Tribunal de origem julgarem suficientes os elementos técnicos já constantes dos autos para a formação de sua convicção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem - que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, atestou a suficiência da perícia e a ausência de justificativa concreta para o prolongamento da fase instrutória - exigiria o inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial da construtora, porquanto a mera roupagem de ofensa à legislação federal (art. 477, § 2º, do CPC) não tem o condão de afastar o verbete sumular impeditivo, visto que a pretensão exige o revolvimento do conteúdo da prova técnica e dos sucessivos esclarecimentos já prestados pelo expert. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.831.214/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) De igual modo, este é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE OU INUTILIDADE. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1)Nos casos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 420 do CPC, o Juiz é autorizado a indeferir a prova pericial quando: "I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável";2)O indeferimento da prova pericial, ante à sua manifesta desnecessidade ou inutilidade face à possibilidade plena de formação de convicção por outros elementos já constantes dos autos, não leva ao prejuízo da prestação jurisdicional, ou violação das garantias da parte recorrente, em especial ao contraditório e ampla defesa; 3)Agravo improvido. (Agravo De Instrumento, Processo Nº 0001582-26.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, Câmara Única, julgado em 12 de Agosto de 2014, publicado no DOE Nº 149 em 21 de Agosto de 2014) Desse modo, estando a relação processual plenamente instruída e inexistindo requerimento remanescente de prova oral ou pericial adicional pelas partes, impõe-se o formal encerramento da fase de instrução. Do Anúncio do Julgamento do Mérito Com o esgotamento dos atos de instrução e a constatação de que o acervo probatório reunido é bastante para o exame de todas as pretensões, o feito encontra-se maduro para a prolação de sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em estrita atenção ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, cumpre anunciar formalmente o julgamento antecipado do mérito, concedendo-se prazo comum para que as partes, querendo, apresentem suas razões finais escritas. Ante o exposto: a) Declaro encerrada a instrução processual, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Anuncio o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas em formato de memoriais; d) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
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