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0017397-69.2015.5.16.0004

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0017397-69.2015.5.16.0004 AGRAVANTE: BENEDITO RENATO GOMES AGRAVADO: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0934d09) proferida nos autos do processo 0017397-69.2015.5.16.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017397-69.2015.5.16.0004 AGRAVANTE: BENEDITO RENATO GOMES ADVOGADO: Dr. TIAGO DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES, MOB, ART, DE CIM E O DE ART INST, ELET, MONT, IND,E ENG, CONS, DOS MUN, DE AG DOC DO MA, ALCAN, AN,ARA,AX,BAC,B ADVOGADO: Dr. SUTELINO COIMBRA NETO AGRAVADO: SUTELINO COIMBRA NETO ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ DOS SANTOS COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id ff5c88e; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 4b16f53). Representação processual regular (Id 760d11a). Preparo dispensado (Id 8eeea19). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à OJ nº 369 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 8º, VIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 538, § 3º e § 4º, 543, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar a OJ 369 da SBDI-1 de forma genérica ao seu caso, sem distinguir o delegado sindical comum, nomeado pela diretoria nos termos do art. 523 da CLT, do delegado representante eleito em assembleia para integrar o Conselho de Representantes da Federação, previsto no art. 538, §4º, da CLT. Argumenta que, ao contrário do delegado indicado, o representante eleito para o Conselho de Representantes exerce cargo de representação externa da entidade decorrente de processo eletivo previsto em lei, atraindo a proteção dos arts. 543, §3º e §4º, da CLT, e 8º, VIII, da CF/88. Alega que o acórdão regional, ao afirmar que a estabilidade não se estende a delegados "independentemente da forma de investidura", diverge da jurisprudência de outros Regionais, que reconhecem a distinção entre as duas figuras. Invoca também que o próprio TST, no TEMA 237 (IRR nº 0001312- 16.2023.5.09.0006), ao fixar a tese de que o delegado sindical não goza de estabilidade, ressalvou expressamente que tal proteção é direcionada "àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo", o que, no entender do recorrente, confirmaria a estabilidade do delegado eleito para a Federação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Requer a parte reclamante o reconhecimento do direito à estabilidade sindical, invocando a condição de eleito como delegado junto à federação, bem como a respectiva responsabilidade da parte recorrida e ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Alega, para fundamentar seu pedido, que a sentença de 1º grau inobservou a sua condição de delegado sindical eleito junto à Federação, equiparada a cargo de direção sindical, e, portanto, abrangida pela estabilidade provisória prevista nos artigos 538, §4º, e 543, §3º e §4º, da CLT, e no art.8º, VIII, da CF/88. Acrescenta que foi indevidamente dispensado pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. durante o exercício de mandato eletivo, sem a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave. Contudo, embora reconhecida legalmente a estabilidade sindical para aqueles que forem eleitos dentro dos requisitos legais, a lei não estende a garantia provisória de emprego a todos os dirigentes sindicais ou delegados sindicais, mas apenas trata da liberação dos referidos empregados dos seus postos de trabalho para atuação nas respectivas bases sindicais. Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST, independentemente da forma de investidura, a estabilidade provisória não se estende aos delegados sindicais, considerando-se que não se inserem na estrutura diretiva da entidade sindical. Dessa forma, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da Republica de 1988, que é dirigida, exclusivamente, aos exercentes ou ocupantes de cargos de direção nos sindicatos, situação não comprovada nos autos. Nesse sentido: OJ nº 369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF /1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. A corroborar o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1, o TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 0001312-16.2023.5.09.0006, o Tribunal Superior do Trabalho manifesta-se nos seguintes termos: (...) INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 369 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se o delegado sindical tem direito à estabilidade provisória. No caso dos autos, o acórdão regional concluiu pela inexistência do direito à estabilidade sob o fundamento de que o reclamante, apesar de dispensado quando ocupava cargo de direção para o qual foi remanejado por decisão da diretoria, foi inicialmente eleito para o cargo de delegado sindical. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da Republica de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (TST - RR: 00013121620235090006, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/09/2025). Além disso, transcreve-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST: "Membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato." Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão que, com base na jurisprudência dominante do TST, não reconheceu a garantia provisória de emprego ao reclamante, julgando improcedentes os pedidos formulados.". Da leitura do acórdão, percebe-se que o entendimento e a fundamentação da Turma estão de acordo com o seguinte Tema Repetitivo do TST, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. "RR - 0001312-16.2023.5.09.0006 / Acórdão (Publicado em 2/9/2025) - TEMA 237 Portanto, estando a decisão do Regional em conformidade com o Tema 237 do TST, resta incabível o conhecimento do recurso, no particular, por força do inciso I do art. 896-C, § 11º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão regional errou ao concluir que a "probabilidade de êxito era muito baixa". Argumenta que, reconhecida a estabilidade do delegado eleito para a Federação, a chance de vitória era real, configurando o dever de indenizar por perda de uma chance. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680- 81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314184133300000202426634. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314184133300000202426634?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SUTELINO COIMBRA NETO

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0017397-69.2015.5.16.0004 AGRAVANTE: BENEDITO RENATO GOMES AGRAVADO: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0934d09) proferida nos autos do processo 0017397-69.2015.5.16.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017397-69.2015.5.16.0004 AGRAVANTE: BENEDITO RENATO GOMES ADVOGADO: Dr. TIAGO DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES, MOB, ART, DE CIM E O DE ART INST, ELET, MONT, IND,E ENG, CONS, DOS MUN, DE AG DOC DO MA, ALCAN, AN,ARA,AX,BAC,B ADVOGADO: Dr. SUTELINO COIMBRA NETO AGRAVADO: SUTELINO COIMBRA NETO ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ DOS SANTOS COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id ff5c88e; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 4b16f53). Representação processual regular (Id 760d11a). Preparo dispensado (Id 8eeea19). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à OJ nº 369 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 8º, VIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 538, § 3º e § 4º, 543, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar a OJ 369 da SBDI-1 de forma genérica ao seu caso, sem distinguir o delegado sindical comum, nomeado pela diretoria nos termos do art. 523 da CLT, do delegado representante eleito em assembleia para integrar o Conselho de Representantes da Federação, previsto no art. 538, §4º, da CLT. Argumenta que, ao contrário do delegado indicado, o representante eleito para o Conselho de Representantes exerce cargo de representação externa da entidade decorrente de processo eletivo previsto em lei, atraindo a proteção dos arts. 543, §3º e §4º, da CLT, e 8º, VIII, da CF/88. Alega que o acórdão regional, ao afirmar que a estabilidade não se estende a delegados "independentemente da forma de investidura", diverge da jurisprudência de outros Regionais, que reconhecem a distinção entre as duas figuras. Invoca também que o próprio TST, no TEMA 237 (IRR nº 0001312- 16.2023.5.09.0006), ao fixar a tese de que o delegado sindical não goza de estabilidade, ressalvou expressamente que tal proteção é direcionada "àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo", o que, no entender do recorrente, confirmaria a estabilidade do delegado eleito para a Federação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Requer a parte reclamante o reconhecimento do direito à estabilidade sindical, invocando a condição de eleito como delegado junto à federação, bem como a respectiva responsabilidade da parte recorrida e ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Alega, para fundamentar seu pedido, que a sentença de 1º grau inobservou a sua condição de delegado sindical eleito junto à Federação, equiparada a cargo de direção sindical, e, portanto, abrangida pela estabilidade provisória prevista nos artigos 538, §4º, e 543, §3º e §4º, da CLT, e no art.8º, VIII, da CF/88. Acrescenta que foi indevidamente dispensado pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. durante o exercício de mandato eletivo, sem a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave. Contudo, embora reconhecida legalmente a estabilidade sindical para aqueles que forem eleitos dentro dos requisitos legais, a lei não estende a garantia provisória de emprego a todos os dirigentes sindicais ou delegados sindicais, mas apenas trata da liberação dos referidos empregados dos seus postos de trabalho para atuação nas respectivas bases sindicais. Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST, independentemente da forma de investidura, a estabilidade provisória não se estende aos delegados sindicais, considerando-se que não se inserem na estrutura diretiva da entidade sindical. Dessa forma, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da Republica de 1988, que é dirigida, exclusivamente, aos exercentes ou ocupantes de cargos de direção nos sindicatos, situação não comprovada nos autos. Nesse sentido: OJ nº 369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF /1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. A corroborar o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1, o TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 0001312-16.2023.5.09.0006, o Tribunal Superior do Trabalho manifesta-se nos seguintes termos: (...) INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 369 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se o delegado sindical tem direito à estabilidade provisória. No caso dos autos, o acórdão regional concluiu pela inexistência do direito à estabilidade sob o fundamento de que o reclamante, apesar de dispensado quando ocupava cargo de direção para o qual foi remanejado por decisão da diretoria, foi inicialmente eleito para o cargo de delegado sindical. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da Republica de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (TST - RR: 00013121620235090006, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/09/2025). Além disso, transcreve-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST: "Membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato." Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão que, com base na jurisprudência dominante do TST, não reconheceu a garantia provisória de emprego ao reclamante, julgando improcedentes os pedidos formulados.". Da leitura do acórdão, percebe-se que o entendimento e a fundamentação da Turma estão de acordo com o seguinte Tema Repetitivo do TST, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. "RR - 0001312-16.2023.5.09.0006 / Acórdão (Publicado em 2/9/2025) - TEMA 237 Portanto, estando a decisão do Regional em conformidade com o Tema 237 do TST, resta incabível o conhecimento do recurso, no particular, por força do inciso I do art. 896-C, § 11º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão regional errou ao concluir que a "probabilidade de êxito era muito baixa". Argumenta que, reconhecida a estabilidade do delegado eleito para a Federação, a chance de vitória era real, configurando o dever de indenizar por perda de uma chance. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680- 81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314184133300000202426634. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314184133300000202426634?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO RENATO GOMES

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