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0017396-53.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017396-53.2026.8.16.0035 Processo: 0017396-53.2026.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$22.397,71 Polo Ativo(s): VELOT MOTORS LTDA Polo Passivo(s): JAQUELINE DA CRUZ ALVES De início, registro que não se desconhece acerca da possibilidade de assinatura digital, no entanto, há diferenciação dos requisitos para os documentos processuais e pré-processuais. Nessa perspectiva consigno que, para representação em juízo, é necessário o credenciamento da plataforma à ICP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.204.919/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No caso em tela, o instrumento de mov. 1.2 foi "assinado" de forma evidentemente digital, mas inexiste qualquer certificação por autoridade competente vinculada à ICP. Logo, determino que a parte demandante, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, colacione aos autos procuração com assinatura válida. Sem prejuízo, indefiro desde logo o pedido formulado em sede de liminar. Isso porque o art. 525 do CC é no sentido de que "O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial", sendo que o documento de mov. 1.7 aponta para mera solicitação de protesto, sem qualquer comprovação de sua concretude, de modo que inexiste prova de constituição em mora. Após a juntada de procuração válida, cite-se a parte demandada para defesa em 15 (quinze) dias e sob pena de revelia. Cumpra-se via carta com ARMP. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito

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