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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Chamo o feito à ordem. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tramita em apenso aos autos principais de nº 0046104-85.2018.8.19.0205. Os referidos autos referem-se a uma ação de conhecimento, sendo certo que um dos réus sequer foi citado. Nos termos do art. 134, §2º, do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. A determinação judicial proferida naqueles autos para vinda do incidente fundamentou-se no art. 795, §5º, do CPC, que se aplica aos processos de execução de título extrajudicial. Dessa forma, cabia, apenas, a determinação de emenda à petição inicial para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda lá deduzida. Diante do exposto, verifico a ausência de interesse-adequação no presente incidente, razão pela qual o REJEITO de plano, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Desarquivem-se os autos principais de nº 0046104-85.2018.8.19.0205 e junte-se a eles cópia da presente decisão. Após, venham os autos principais conclusos para intimação da parte autora para emenda à petição inicial. Intimem-se todos.
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