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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017395-32.2007.4.05.8100 APELANTE: VALDER MENDES CANTIDIO, FRANCISCO RIBEIRO MONTE, PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA FILHO, EDSON RONALD DE ASSIS, DOURISVAL VIEIRA BARBOSA, MARIA IONE VITAL MEIRA, EVILACIO DE SOUZA VIANA, MARIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES COSTA, LAELSON RODRIGUES VIANA ADVOGADO do(a) APELANTE: WANDER ARAUJO DE MAGALHAES UCHOA - CE14914 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE NASSER SANTOS - CE16113 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 por Valder Mendes Cantidio e outros contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em 17/06/2014, inadmitiu o recurso extraordinário das partes com amparo no reconhecimento da ausência de repercussão geral da discussão - julgamento do RE 628.002, afetado ao Tema 330 (identificador 7242320). Naquela ocasião, os recorrentes interpuseram o agravo previsto no art. 544 do revogado diploma legal, dirigindo-o ao Supremo Tribunal Federal (identificador 7242365). Os autos foram remetidos ao STF, que, em decisão recente, determinou a devolução do feito a este Tribunal Regional Federal da 5ª Região (identificador 7239072). No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, em 2009, o Plenário do STF firmou o entendimento de que não era cabível agravo de instrumento (ou o atual agravo em recurso extraordinário) contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, como no presente caso. Nesses casos, definiu-se que o único recurso cabível é o agravo interno, ou agravo regimental, para o próprio tribunal de origem. Atualmente, sob a lógica do Código de Processo Civil de 2015, não há dúvidas quanto ao procedimento aplicável a recursos extraordinários que tratem de matéria cuja repercussão geral já foi negada. Contudo, considerando que a parte interpôs o recurso que entendia cabível à época (agravo do art. 544 do CPC/1973), e tendo em vista a devolução dos autos pela Suprema Corte, que entendeu que o caso deve ser tratado como agravo interno, determino o processamento do agravo de identificador 7242365 como tal. Não obstante, verifico que parte da pretensão dos recorrentes foi atendida quando do julgamento do seu recurso especial (identificador 7242315). Assim, em atenção à celeridade processual e cooperação, intimem-se os recorrentes para que, em 10 dias, informem se ainda têm interesse no prosseguimento do julgamento do agravo interno. Intimações e expedientes necessários. Após, retornem os autos conclusos. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28