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0017394-87.2025.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017394-87.2025.8.16.0045 Processo: 0017394-87.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$72.000,60 Autor(s): POLIMAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Réu(s): UNIAO CRED SECURITIZADORA S.A V B VAZ FORNAZIERI – MÓVEIS Vistos. 1. Determino que sejam consultados os sistemas eletrônicos disponíveis e que ainda não tenham sido utilizados para busca do endereço da parte requerida/executada. Assim, fica a secretaria dispensada de consultar sistemas já utilizados para essa finalidade. 2. Caso não seja localizado o endereço da parte requerida/executada através dos sistemas eletrônicos, expeçam-se ofícios às empresas de telefonia, internet e de TV por assinatura (Claro, Vivo, Oi, Net) para que informem se existem dados da parte requerida em seus cadastros (especialmente o endereço). Ainda, caso ainda não sejam encontrados endereços, expeçam-se ofícios a aplicativos de uso corrente, como Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi, 99Taxi, Netflix, Amazon, Prime Video, Disney+, para que informem se há endereço(s) cadastrado(s) em nome da parte requerida/executada. 3. Com o resultado positivo, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento (intimando-se a parte autora na forma e prazo do art. 240[1], §2º, do CPC). 4. Em seguida, se não exitosas as providências acima determinadas, concedo o prazo de quinze dias para a parte autora dar andamento ao feito, pena de extinção. 5. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

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