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TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017393-56.2025.5.16.0012 AUTOR: CLEBIO BORGES AMORIM RÉU: THYAGO DE OLIVEIRA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27d07b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamante, após meses do arquivamento definitivo dos autos, pretendendo a alteração do polo passivo da presente demanda para inclusão de terceira empresa. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes formalizaram acordo homologado judicialmente (Id 271c00d), restando avençado que o silêncio da parte autora no prazo estipulado importaria em quitação integral das obrigações pactuadas, presumindo-se o fiel adimplemento da obrigação. Decorrido o prazo in albis sem qualquer manifestação do reclamante, os autos foram arquivados definitivamente, com a respectiva extinção da execução pelo cumprimento, nos termos da legislação processual aplicável. A pretensão de alteração do polo passivo nesta fase processual, após o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo ocorrido há meses, mostra-se preclusa e violadora da segurança jurídica Isto posto, ante a evidente preclusão INDEFIRO o pedido de alteração do polo passivo formulado pela parte autora. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, 08 de setembro de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBIO BORGES AMORIM
TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017393-56.2025.5.16.0012 AUTOR: CLEBIO BORGES AMORIM RÉU: THYAGO DE OLIVEIRA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27d07b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamante, após meses do arquivamento definitivo dos autos, pretendendo a alteração do polo passivo da presente demanda para inclusão de terceira empresa. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes formalizaram acordo homologado judicialmente (Id 271c00d), restando avençado que o silêncio da parte autora no prazo estipulado importaria em quitação integral das obrigações pactuadas, presumindo-se o fiel adimplemento da obrigação. Decorrido o prazo in albis sem qualquer manifestação do reclamante, os autos foram arquivados definitivamente, com a respectiva extinção da execução pelo cumprimento, nos termos da legislação processual aplicável. A pretensão de alteração do polo passivo nesta fase processual, após o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo ocorrido há meses, mostra-se preclusa e violadora da segurança jurídica Isto posto, ante a evidente preclusão INDEFIRO o pedido de alteração do polo passivo formulado pela parte autora. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, 08 de setembro de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THYAGO DE OLIVEIRA LOPES
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