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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0017392-33.2025.8.16.0170 Processo: 0017392-33.2025.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$235.287,63 Embargante(s): NEIDE ALTENHOFEN KLIEMAN (CPF/CNPJ: 842.733.722-15) Estrada Santa Terezinha, s/n - TOLEDO/PR - CEP: 85.920-500 OSNIR KLIEMANN (RG: 56687181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 955.025.309-06) Estrada Santa Terezinha, s/n - TOLEDO/PR - CEP: 85.920-500 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (CPF/CNPJ: 76.059.997/0001-17) Rua Treze de Abril , 2590 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-230 DECISÃO 1 - Relatório: A parte Embargante, em sua inicial, requereu o reconhecimento de litspendência destes autos com os autos nº 0010902-92.2025.8.16.0170 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível, desta Comarca de Toledo-Pr), por considerar que nos dois processos, são as mesmas partes e a causa de pedir são equivalentes. A parte Embargada, em sua defesa, impugnação aos embargos à execução requereu o afastamento da litispendência. A parte Embargante apresentou réplica a impugnação aos embargos à execução. 2 - Fundamentação: 2.1 - Da litispendência e da conexão: A litispendência, exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Embora as demandas envolvam os mesmos sujeitos da relação jurídica material e decorram da mesma operação de crédito, os pedidos imediatos não são integralmente coincidentes. Na ação declaratória, Osnir Kliemann e Neide Altenhofen Kliemann buscam, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula da Cédula de Crédito Bancário nº C23430463-0 que instituiu alienação fiduciária sobre o imóvel rural de matrícula nº 78.537, além da desconstituição dos efeitos da consolidação da propriedade. Já nos presentes embargos, os mesmos litigantes sustentam a inexigibilidade do título executivo, afirmando que a obrigação foi satisfeita com a consolidação da propriedade gravada em alienação fiduciária, fazendo referência expressa à discussão já instaurada na ação declaratória. Assim, não há litispendência em sentido técnico, mas sim há evidente conexão. Com efeito, ambas as demandas possuem o mesmo núcleo fático e jurídico: a Cédula de Crédito Bancário nº C23430463-0, a garantia fiduciária incidente sobre a matrícula nº 78.537 e os efeitos jurídicos da consolidação da propriedade. Além disso, os Embargantes reproduzem, nesta ação, fundamentos diretamente relacionados àqueles deduzidos anteriormente na ação declaratória. Em uma demanda, pretendem a nulidade da cláusula fiduciária e dos atos dela decorrentes; na outra, sustentam que a própria consolidação da propriedade tornou a obrigação inexigível. Logo, embora os pedidos não sejam rigorosamente idênticos, as duas ações buscam solução jurisdicional sobre a mesma relação jurídica e sobre os efeitos da mesma garantia fiduciária, o que evidencia a comunhão de causa de pedir e a necessidade de apreciação conjunta. A hipótese, ademais, enquadra-se diretamente no art. 55, § 2º, I, do CPC, segundo o qual a regra da conexão aplica-se à execução de título extrajudicial, aos embargos a execução e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. 2.1 - Do risco de decisões conflitantes: Na Ação Declaratória nº 0010902-92.2025.8.16.0170, Osnir Kliemann e Neide Altenhofen Kliemann pretendem a declaração de nulidade da cláusula da Cédula de Crédito Bancário nº C23430463-0 que instituiu alienação fiduciária sobre o imóvel rural de matrícula nº 78.537, bem como a desconstituição dos efeitos da consolidação da propriedade. Nos presentes Embargos à Execução nº 0017392-33.2025.8.16.0170, os mesmos litigantes voltam a discutir a referida Cédula de Crédito Bancário, a garantia fiduciária e a consolidação do mesmo imóvel, sustentando, desta vez, a inexigibilidade do título executivo em razão da satisfação da obrigação pela consolidação da propriedade gravada em alienação fiduciária. A própria inicial dos embargos faz referência expressa à discussão já instaurada na ação declaratória. Verifica-se, portanto, que, embora os pedidos imediatos não sejam integralmente idênticos, as duas demandas possuem núcleo fático e jurídico substancialmente comum, pois a solução de ambas depende da definição acerca da validade e dos efeitos jurídicos da mesma alienação fiduciária e da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 78.537. Essa circunstância torna necessária a reunião dos processos, sobretudo para evitar pronunciamentos judiciais incompatíveis, conforme estabelece o art. 55, § 3º, do CPC. Desse modo, a reunião das demandas perante o Juízo prevento mostra-se necessária, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, a fim de assegurar tratamento uniforme à mesma relação jurídica, preservar a coerência dos pronunciamentos judiciais e evitar decisões contraditórias acerca da mesma Cédula de Crédito Bancário, da mesma garantia fiduciária, do mesmo ato de consolidação e do mesmo imóvel. 2.3 - Da prevenção: Nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, a reunião das ações conexas deve ocorrer perante o Juízo prevento, considerando-se prevento aquele em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial. No caso, a Ação Declaratória nº 0010902-92.2025.8.16.0170 foi protocolada e distribuída em 07/08/2025, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR. A Execução nº 0014198-25.2025.8.16.0170 foi protocolada e distribuída posteriormente, em 08/10/2025, perante esta 1ª Vara Cível. Os presentes Embargos à Execução nº 0017392-33.2025.8.16.0170, por sua vez, foram protocolados e distribuídos por dependência em 10/12/2025. Desse modo, a prevenção se consolidou perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, onde a controvérsia relativa à mesma Cédula de Crédito Bancário e à mesma garantia fiduciária foi primeiramente submetida ao Poder Judiciário. 3 - Dispositivo: 3.1 - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 55, caput, §§ 1º, 2º, I, e 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a Ação Declaratória nº 0010902-92.2025.8.16.0170, a Execução de Título Extrajudicial nº 0014198-25.2025.8.16.0170 e os presentes Embargos à Execução nº 0017392-33.2025.8.16.0170, bem como RECONHEÇO a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca De Toledo/Pr. 3.2 - Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor daquele Juízo e DETERMINO a remessa da Execução de Título Extrajudicial nº 0014198-25.2025.8.16.0170 e os Embargos à Execução nº 0017392-33.2025.8.16.0170 à 2ª Vara Cível desta Comarca de Toledo-Pr, para processamento conjunto com a Ação Declaratória nº 0010902-92.2025.8.16.0170. 3.3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 18 de agosto de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO