Publicações do processo

0017389-69.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0017389-69.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO CELEBRADO FORMALMENTE ENTRE PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA ATUAÇÃO HABITUAL E PROFISSIONAL DOS VENDEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré/Agravante contra decisão de saneamento proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, reconheceu a existência de relação de consumo e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova. A empresa ré/Agravante sustenta não ter participado do compromisso de compra e venda celebrado entre pessoas físicas e requer sua exclusão do polo passivo ou, sucessivamente, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva; b) o contrato particular de compromisso de compra e venda formalmente celebrado entre pessoas físicas caracteriza relação de consumo; e c) estão presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova em favor do autor/Agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. Ausente urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da matéria, não incide a taxatividade mitigada reconhecida no Tema Repetitivo n. 988 do STJ.4. A controvérsia sobre a responsabilidade da Agravante, fundada na titularidade registral do imóvel e na atuação de seu sócio administrador no negócio, confunde-se com o mérito e poderá ser apreciada oportunamente na sentença. 5. O enquadramento da relação como consumerista não se mostra seguro neste momento processual. O compromisso de compra e venda foi formalmente celebrado entre pessoas físicas, sem demonstração suficiente de que os alienantes exercessem, de modo habitual e profissional, atividade de incorporação, construção ou comercialização de imóveis.6. A empresa Agravante, embora atue no ramo da construção civil, não figurou nominalmente no contrato, e o próprio autor/Agravado qualificou-se como construtor, circunstâncias que tornam duvidosa tanto a condição de fornecedor quanto a de destinatário final. 7. A inversão do ônus da prova não se revela adequada, pois a controvérsia envolve versões fáticas opostas sobre a natureza e a própria validade do negócio. Enquanto o autor/Agravado afirma ter adquirido e pago pelo imóvel, os réus alegam que o contrato seria simulado e utilizado como garantia de empréstimo pessoal. A imposição aos réus do dever de demonstrar a regularidade e o cumprimento de negócio que afirmam ser nulo mostra-se incoerente com os limites da controvérsia. 8. Deve ser observada a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao autor/Agravado provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a atuação do promitente vendedor em nome da proprietária registral, o pagamento do preço e os danos alegados. Aos réus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados na defesa, especialmente a alegada simulação do negócio e sua vinculação a prática de agiotagem. 9. A situação registral do empreendimento também deverá ser esclarecida na origem, pois, se inexistentes na matrícula os atos de incorporação imobiliária posteriores à certidão mencionada nos autos, poderá ser inviável a transferência do domínio da unidade residencial, diante do disposto no art. 32, “caput” e § 1º, da Lei n. 4.591/1964. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar a decisão agravada, afastar, neste momento processual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato discutido e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, determinando a observância da regra ordinária de distribuição probatória prevista no art. 373, I e II, do CPC.11. Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva não é recorrível por agravo de instrumento quando ausente urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. O contrato de compra e venda de imóvel celebrado formalmente entre pessoas físicas não configura relação de consumo sem demonstração segura do exercício habitual e profissional da atividade imobiliária pelo vendedor e da condição de destinatário final do adquirente. 3. Não reconhecida a relação de consumo e controvertida a própria natureza do negócio, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 114, 115, 373, I e II, e 1.015, II e XI; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei n. 4.591/1964, art. 32, “caput” e § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, Tema Repetitivo n. 988; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.688.989/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.11.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0023692-46.2019.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, j. 09.03.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0001386-49.2020.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16.08.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0100274-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.03.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal não analisou agora o pedido da construtora para ser retirada do processo, porque essa questão não pode ser discutida por esse tipo de recurso e poderá ser examinada na sentença. Quanto aos demais pontos, entendeu que ainda não está comprovado que a compra do imóvel seja uma relação de consumo, pois o contrato foi assinado entre pessoas físicas e há dúvida sobre a atuação profissional dos vendedores. Por isso, afastou, por enquanto, o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Cada parte deverá provar os fatos que alegou: o autor deve demonstrar a compra, o pagamento e os danos, enquanto os réus devem provar a alegada simulação do contrato.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.