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0017380-59.2026.5.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT16 · Gab. Des. José Evandro de Souza · Distribuição

    Processo 0017380-59.2026.5.16.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. José Evandro de Souza na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300137300000012428064?instancia=2

  2. Intimação

    TRT16 · Gab. Des. José Evandro de Souza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AR 0017380-59.2026.5.16.0000 AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. RÉU: EUGENIO DIAS DA ROCHA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfd6675 proferido nos autos. DESPACHO A SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ajuizou a presente ação rescisória, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, com pedido de tutela de urgência, visando rescindir capítulo do acórdão proferido nos autos da ação trabalhista nº 0017192-02.2023.5.16.0023, que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária. Pois bem. Quanto à legitimidade, a autora figurou como segunda reclamada na relação processual originária, tendo sido diretamente prejudicada pela decisão rescindenda, estando cumprido o requisito. No tocante à tempestividade, consta dos autos certidão de trânsito em julgado atestando que o trânsito ocorreu em 12/11/2025. Ajuizada a presente ação em 09/09/2026, está ela dentro do biênio decadencial de que trata o art. 975 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Tempestiva, portanto. Relativo ao preparo, verifico que a parte autora, conquanto tenha atribuído à causa o valor de R$ 18.141,08 e declarado que procederia ao recolhimento de 20% (vinte por cento) desse valor "na sequência do protocolo", não juntou aos autos, até o presente momento, qualquer guia ou comprovante de recolhimento vinculado a este processo. O depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT, na forma da Instrução Normativa nº 31/2007 do C. TST e da Súmula nº 99 do TST, constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo em sede de ação rescisória trabalhista, não sendo a autora beneficiária da justiça gratuita nem havendo, na hipótese, qualquer causa de dispensa. Desta forma, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento do depósito prévio correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Comprovado o depósito, voltem os autos conclusos para exame do pedido liminar. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.

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