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0017380-52.2012.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 0017380-52.2012.8.24.0008/SC AUTOR: CLEMENTE PAULI ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) AUTOR: MARIA GONCALVES PAULI ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) DESPACHO/DECISÃO A despeito do teor da petição retro, não houve cumprimento integral da decisão anterior. O comando foi claro ao listar todos os proprietários registrais do imóvel usucapiendo e determinar ajustes no polo passivo, mas a parte ativa insistiu em excluir partes legítimas (a exemplo de Maria Tereza Schaadt) e manter outras ilegítimas (como os sucessores de Mari Teresinha Holstein). De igual sorte, não apresentou a qualificação das partes e de seus sucessores, assim como os documentos pertinentes, como a consulta ao CENSEC. Assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador e pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, atendendo integralmente o constante na decisão anterior (evento 595, DOC1), sob pena de extinção do processo por abando, com fulcro no art. 485, III e §1°, do CPC.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório

    USUCAPIÃO Nº 0017380-52.2012.8.24.0008/SC AUTOR: CLEMENTE PAULI ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) AUTOR: MARIA GONCALVES PAULI ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora que foi expedido ofício de intimação pessoal para cumprimento integral dos despachos e/ou ato ordinatórios anteriores sob pena de extinção da ação por abandono, com fulcro no art. 485, III e § 1°, do CPC ou o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), conforme a fase do processo.

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