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0017379-55.2017.8.13.0604

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017379-55.2017.8.13.0604/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE LAGOA DA PRATA E REGIAO LTDA - SICOOB LAGOACRED ADVOGADO(A): FLÁVIO CABRAL FIALHO PEREIRA (OAB MG150874) ADVOGADO(A): ROBERTO FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR (OAB MG232698) EXECUTADO: VALERIA SILVEIRA FISCHER ADVOGADO(A): RODRIGO SALES FERREIRA (OAB MG227410) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE SILVEIRA BORGES (OAB MG172754) EXECUTADO: GUTEMBERG DE SOUSA FISCHER ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO BORGES (OAB MG129535) ADVOGADO(A): GRASIELLE PRISCILA DA SILVA (OAB MG138858) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE SILVEIRA BORGES (OAB MG172754) ADVOGADO(A): RODRIGO SALES FERREIRA (OAB MG227410) EXECUTADO: CRISTINA APARECIDA DA SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) EXECUTADO: LUCAS GUSTAVO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) EXECUTADO: ANTONIO WILIAN DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) DECISÃO Cuida-se de ação de execução. Os executados GUTEMBERG DE SOUSA FISCHER e VALERIA SILVEIRA FISCHER, no Evento 133 (doc 1), requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 17.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Monte/MG, sustentando tratar-se de bem de família. Em tutela de urgência, requerem o imediato levantamento da indisponibilidade incidente sobre o bem via CNIB. Posteriormente, no evento Evento 139 (doc 1), os executados suscitaram prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução. A exequente manifestou-se sobre a arguição no evento Evento 145 (doc 1), pugnando por sua rejeição. É o necessário. Decido. 1. Há questão processual que deve ser previamente regularizada. Chegou ao conhecimento deste Juízo o falecimento do executado Lucas Gustavo da Silveira. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte determina a suspensão do processo para regularização da sucessão processual. 2. A arguição de prescrição intercorrente, embora já submetida ao contraditório, não apresenta caráter urgente que justifique seu julgamento antes da regularização do polo passivo. Sua apreciação deve, portanto, aguardar a integração do espólio ou dos sucessores do executado falecido. 3. Situação diversa ocorre com o pedido de tutela de urgência relativo ao imóvel de matrícula nº 17.405, que pode ser examinado nos limites do art. 314 do CPC. Os documentos apresentados pelos executados conferem plausibilidade à alegação de utilização do imóvel como residência. Contudo, a exequente ainda não foi intimada para se manifestar sobre o pedido. Além disso, não se evidencia situação concreta e atual de dano grave ou de difícil reparação que torne indispensável o levantamento da restrição antes do contraditório. Por isso, a tutela de urgência deve ser indeferida por ora. 4. O mérito da alegação de impenhorabilidade será apreciado após o contraditório e a regularização da sucessão processual. Diante do exposto: a) DETERMINO à Secretaria que providencie a juntada aos presentes autos de cópia da certidão de óbito de Lucas Gustavo da Silveira constante do processo nº 0005408-73.2017.8.13.0604, certificando-se a providência; b) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência destinada ao imediato levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 17.405; c) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de impenhorabilidade do imóvel e os documentos apresentados no evento Evento 133 (doc 1); d) Após a juntada da certidão de óbito, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento do executado Lucas Gustavo da Silveira; e) Ato contínuo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos sucessores de Lucas Gustavo da Silveira, indicando a qualificação completa dos herdeiros ou do inventariante (caso haja inventário em curso), sob pena de extinção parcial do feito em relação ao de cujus ou arquivamento, conforme o caso; f) A apreciação da arguição de prescrição intercorrente e do pedido definitivo de reconhecimento da impenhorabilidade fica reservada para momento posterior à regularização da sucessão processual. Cumpridas as providências acima, aguarde-se a regularização do polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se.

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