Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017377-42.2024.5.16.0011 AUTOR: JOSE FILHO GAMA DA SILVA RÉU: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8039b proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte reclamada interpôs tempestivamente Recurso Ordinário (Id c602484) em face da sentença de Id ac7e439. Certifico que a parte recorrente não juntou comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. Certifico também que a parte reclamante ainda não foi intimada para apresentar contrarrazões. Certifico, por fim, que faço os autos conclusos a Vossa Excelência para o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Bernardo Araripe Cariri Linhares Analista Judiciário DECISÃO A ciência da sentença ocorreu no dia 14/07/2026. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do recurso ordinário (art. 895, I, da CLT) encerrou-se no dia 24/07/2026. O Recurso Ordinário foi protocolado em 20/07/2026, o que evidencia sua tempestividade. Quanto ao preparo, a recorrente pede os benefícios da justiça gratuita, não tendo juntado comprovantes de pagamento das custas nem do depósito recursal. Nos termos da OJ 269 da SBDI 1 do TST c/c art. 99, parágrafo 7º do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, considerando a necessidade de se observar a disciplina judiciária e evitar atos processuais inúteis, é recomendável que se observe o teor da OJ 269 da SDI-1, que reconhece expressamente a aplicabilidade ao processo do trabalho do art. 99, §7º, do CPC. Ante o exposto, RECEBO o recurso ordinário, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo o pedido de justiça gratuita ser apreciado na 2ª instância. Fica intimada a parte recorrida para, se desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 900 da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, para os fins de direito. Intimem-se as partes. BALSAS/MA, 10 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017377-42.2024.5.16.0011 AUTOR: JOSE FILHO GAMA DA SILVA RÉU: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8039b proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte reclamada interpôs tempestivamente Recurso Ordinário (Id c602484) em face da sentença de Id ac7e439. Certifico que a parte recorrente não juntou comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. Certifico também que a parte reclamante ainda não foi intimada para apresentar contrarrazões. Certifico, por fim, que faço os autos conclusos a Vossa Excelência para o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Bernardo Araripe Cariri Linhares Analista Judiciário DECISÃO A ciência da sentença ocorreu no dia 14/07/2026. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do recurso ordinário (art. 895, I, da CLT) encerrou-se no dia 24/07/2026. O Recurso Ordinário foi protocolado em 20/07/2026, o que evidencia sua tempestividade. Quanto ao preparo, a recorrente pede os benefícios da justiça gratuita, não tendo juntado comprovantes de pagamento das custas nem do depósito recursal. Nos termos da OJ 269 da SBDI 1 do TST c/c art. 99, parágrafo 7º do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, considerando a necessidade de se observar a disciplina judiciária e evitar atos processuais inúteis, é recomendável que se observe o teor da OJ 269 da SDI-1, que reconhece expressamente a aplicabilidade ao processo do trabalho do art. 99, §7º, do CPC. Ante o exposto, RECEBO o recurso ordinário, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo o pedido de justiça gratuita ser apreciado na 2ª instância. Fica intimada a parte recorrida para, se desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 900 da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, para os fins de direito. Intimem-se as partes. BALSAS/MA, 10 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FILHO GAMA DA SILVA